Decreto nº 23.239 de 24/07/2007

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 jul 2007

Dá nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de parcelamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 81. do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 81. O pedido de parcelamento, por qualquer meio, em até 18 parcelas, será deferido pela Agência de Atendimento que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo único. Os créditos tributários, em cobrança judicial, poderão ser objeto de parcelamento, nas condições previstas no caput, mesmo que tenham sido parcelados na esfera administrativa.".

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 77 e o art. 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda