Decreto nº 23.246 de 14/05/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 mai 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais no fornecimento de energia elétrica por sistema gerador constituído de usina termoelétrica, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94):
1. at 31 de dezembro de 1994 e no período de 01 de janeiro de 1995 a 31 de maio de 2001, at a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica;
2. at 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, at a faixa de consumo de 30kwh/mês, quando gerada por outras fontes;
f) a partir de 01 de junho de 2001, para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XLIX - no período de 01 de junho de 1989 a 31 de maio de 2001, as saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica;"
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXIV - a partir de 01 de junho de 2001, na saída interna e de importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de maio de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS