Decreto nº 23.246 de 25/09/2002
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 set 2002
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (34ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios fiscais, decreta:
Art. 1º Os itens 57, 66, 67, 113, 114 e 116 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
57. | ................................................................ | ....................... | ...................... |
57.1 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: .................................................................. | | |
66. | ................................................................... | ........................ | ...................... |
66.2 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
67. | ................................................................... | ........................ | ...................... |
67.3 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
113. | ................................................................... | ........................ | ...................... |
113.3 | O benefício fiscal será reconhecido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
114. | ................................................................... | ........................ | ...................... |
114.2 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/00. | | |
116. | ................................................................... | ........................ | ...................... |
116.1 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de requerimento." | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ