Decreto nº 23.251 de 10/06/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jun 2005

Altera o § 3º do art. 684 e as Tabela II, III e IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 47, de 1º de abril de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 684:

"Art. 684. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja tabelado por órgão público competente, a base de cálculo será esse preço, e na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao público sugerido pelo estabelecimento industrial.(NR).

II - a Tabelas II do Anexo IX:

"ANEXO IX

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA II

LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH - (Conv. ICMS 47/2005): (NR)

Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
UF de destino 19%
 
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Alíquota interestadual 7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Alíquota interestadual 12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%

* Produtos farmacêuticos em que toda a carga da PIS e COFINS é cobrada na origem

III - a Tabela III do Anexo IX:

"ANEXO IX

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA III

LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 - (Conv. ICMS 47/2005): (NR)

Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de Destino 18%
UF de destino 19%
 
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Alíquota interestadual 7%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
Alíquota interestadual 12%
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%

* Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS.

IV - a Tabelas IV do Anexo IX:

"ANEXO IX

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA IV

LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de que tratam as Tabelas II e III deste Anexo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Conv. ICMS 47/2005): (NR)

Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota Interna da
Alíquota Interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
UF de destino 19%
 
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Alíquota interestadual 7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Alíquota interestadual 12%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40.
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60

Produtos farmacêuticos em que a PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo