Decreto nº 23.251 de 10/06/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jun 2005
Altera o § 3º do art. 684 e as Tabela II, III e IV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 47, de 1º de abril de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 684:
"Art. 684. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja tabelado por órgão público competente, a base de cálculo será esse preço, e na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao público sugerido pelo estabelecimento industrial.(NR).
II - a Tabelas II do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA II
LISTA NEGATIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH - (Conv. ICMS 47/2005): (NR)
Estados de origem | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da |
UF de destino 12% | UF de destino 17% | UF de destino 18% | UF de destino 19% | |
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% |
Alíquota interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% |
Alíquota interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
* Produtos farmacêuticos em que toda a carga da PIS e COFINS é cobrada na origem
III - a Tabela III do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA III
LISTA POSITIVA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 - (Conv. ICMS 47/2005): (NR)
Estados de origem | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da | Alíquota interna da |
UF de destino 12% | UF de destino 17% | UF de Destino 18% | UF de destino 19% | |
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% |
Alíquota interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% |
Alíquota interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
* Produtos farmacêuticos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS.
IV - a Tabelas IV do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA IV
LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS*
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de que tratam as Tabelas II e III deste Anexo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Conv. ICMS 47/2005): (NR)
Estados de origem | Alíquota interna da | Alíquota Interna da | Alíquota Interna da | Alíquota interna da | ||
UF de destino 12% | UF de destino 17% | UF de destino 18% | UF de destino 19% | | ||
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% | ||
Alíquota interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% | ||
Alíquota interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64% | ||
Item | Descrição | Código | ||||
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 | ||||
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 | ||||
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 | ||||
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 | ||||
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | ||||
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40. | ||||
VII | Preservativos | 4014.10.00 | ||||
VIII | Seringas | 9018.31 | ||||
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | ||||
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | ||||
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | ||||
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 | ||||
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.9 | ||||
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 | ||||
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | ||||
XVI | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 | ||||
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
Produtos farmacêuticos em que a PIS/PASEP e COFINS não é cobrada apenas na origem.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo