Decreto nº 23.252 de 10/06/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jun 2005
Altera o art. 738 e o caput do art. 750 e os seus incisos, e o § 2º do art. 834, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS nº 06 e no Convênio ICMS nº 33, ambos de 1º de abril de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 738:
"Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção V (Protocolos ICMS 17/2007, 43/2004, 50/2004 e 06/2005). (NR)"
II - o caput e os incisos do art. 750:
"Art. 750. As informações de que cuida esta Subseção VI, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, pelos contribuintes indicados abaixo, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE (Conv. ICMS 138/2001, 107/2003, 37/2004 e 33/2005): (NR)
I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista no item "a" do inciso III do art. 736 deste Regulamento;
b) na hipótese prevista no item "b" do inciso III do art. 736 deste Regulamento.
Parágrafo único. ..."
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 834, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 834. ...
§ 1º ...
§ 2º O regime Especial de Fiscalização deve ser aplicado ao contribuinte que, praticar qualquer alto tipificado como infração no art. 831 ou, quando julgado necessário pela Administração Tributária, e deve consistir em: (NR)
I - ...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de abril de 2005, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que altera o art. 738 do RICMS, que entra em vigor a partir de 1º de maio de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo