Decreto nº 23258 DE 19/10/1933
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1933
Dispõe sobre as operações de cambio, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Atendendo a que a fiscalização bancária foi instituída no interesse do bem público, para, entre outros fins; prevenir e coibir o jogo sobre o cambio, assegurando somente as operações legítimas as realizadas de acordo com as normas traçadas pela Lei nº 4.182, de 1920, Decreto nº 14.728, de 1921, e Circulares da extinta Inspetoria Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do Brasil (Seção de Fiscalização Bancária);
Atendendo a que a Lei nº 4.182, de 1920, art. 5º, dá competência ao Governo para estabelecer condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiais e reprimir o jogo sobre o câmbio;
Atendendo ainda a que tem sido objetivo do Governo centralizar no Banco do Brasil tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o Decreto nº 20.451, de 28 de setembro de 1931, que conferiu a esse estabelecimento de crédito o monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos ao estrangeiro, para o fim de tornar possível a distribuição de cambio com eqüidade, no intuito de satisfazer os compromissos públicos externos, importação de mercadorias e outras necessidades;
Atendendo, finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interesses nacionais, por entidades domiciliadas no País; decreta:
Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no País, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.
Art. 2º São também consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no País, por conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior;
Art. 3º É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.371, de 28.11.2006, DOU 29.11.2006, conversão da Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006, DOU 04.08.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º São passiveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas."
Art. 4º A fim de verificar as operações e faltas apontadas no presente Decreto e no de nº 14.728, de 16 de março de 1921, o Consultor Geral da Fazenda, mediante requisição, devidamente justificada, poderá autorizar exame em livros ou documentos de firmas individuais ou coletivas, sociedades anônimas, companhias, bancos, casas bancárias e escritórios comerciais.
Art. 5º Fica revigorado o art. 56 da Lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proibiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefatos.
§ 1º Igual providência fica estendida aos metais preciosos em bruto ou nativos.
§ 2º Essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do Governo.
(Revogado pela Lei Nº 13506 DE 13/11/2017):
Art. 5°-A. Aplica-se o disposto na Medida Provisória n° 784, de 7 de junho de 2017, às infrações previstas nos art. 1° e art. 2° e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), nos termos do art. 5º, § 1º, letra b, da Lei nº 4.182, citada. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 6° A infração prevista no art. 3° será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
Parágrafo único. Àqueles que se opuserem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicadas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do Decreto nº 14.728, de 1921.
(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017):
Art. 6°-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1°, art. 2° e art. 3° e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6°. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 784 DE 07/06/2017).
Art. 7º As infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o valor dos metais exportados, clandestinamente, além da perda dos que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do País, sem prejuízo da penalidade criminal de que trata o art. 265 do Código Penal.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS
OSWALDO ARANHA