Decreto nº 23259 DE 11/10/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 out 2018
Institui o Programa COMPENSA-RO, com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações, próprios ou de terceiros, previstos na Lei nº 4.200, de 12 de dezembro de 2017.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
Considerando o disposto nos artigos 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e na Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa COMPENSA-RO com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rondônia, suas Autarquias e Fundações, próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. São compensáveis, nos termos deste Decreto, os débitos de natureza não tributária, líquidos, certos e exigíveis devidos ao Estado do Rondônia ou ainda que esse ente figure como sucessor do credor originário e que essa sucessão tenha ocorrido anteriormente a 25 de março de 2015.
Art. 2º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
§ 1º O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser compensado integralmente.
§ 2º Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas aÌ contribuição previdenciária e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
(Revogado pelo Decreto Nº 23301 DE 25/10/2018):
§ 3º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.
§ 4º Caso o débito inscrito em dívida ativa esteja parcelado, a compensação dar-se-á na ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento.
Art. 3º Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
Parágrafo único. A compensação poderá envolver um ou mais débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo a indicação ao interessado, respeitados os demais requisitos deste Decreto.
Art. 4º Somente serão aceitos à compensação os precatórios de titularidade do credor originário ou cessionário, devendo, neste último caso, a cessão estar devidamente homologada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º O pedido de compensação deverá ser formulado pelo credor do precatório que seja, simultaneamente, devedor do débito inscrito em dívida ativa.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplicar-se-á ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.
§ 3º Ao interessado será oportunizado prazo de 5 (cinco) dias para formular pedido de reconsideração, sempre que houver decisão de indeferimento do pedido de compensação.
Art. 5º A compensação de que trata este Decreto é condicionada cumulativamente:
I - ao crédito do precatório a ser compensado:
a) seja devido pelo Estado de Rondônia;
b) esteja vencido na data do oferecimento aÌ compensação e esteja incluído em orçamento para pagamento até 1º de julho de 2019, na forma do artigo 100, § 5º da Constituição Federal , e até 31 de dezembro de 2020, conforme o artigo 101 da ADCT;
c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação; e
d) não seja objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa, ou, em sendo, que haja expressa renúncia;
II - o débito a ser compensado:
a) no caso de débito de natureza tributária, tenha fato gerador ocorrido até 25 de março de 2015;
b) em relação ao débito não tributário, que seja líquido, certo, exigível e vencido até 25 de março de 2015;
c) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; e
d) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento;
III - não sejam inscritos em dívida ativa exigível os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM pelo devedor durante o trâmite do pedido de compensação.
§ 1º Será admitido aÌ compensação precatório próprio ou adquirido por cessão homologada pela Presidência do Tribunal de Justiça, comprovando-se, mediante certidão atualizada, expedida pelo Tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o seu valor bruto, com a discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo, bem como, se for o caso, os valores correspondentes ao desconto previdenciário e o valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, a habilitação do cessionário, a identificação do cedente, o percentual do crédito cedido, a identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito e o percentual de honorários contratuais reservados.
§ 2º Não serão admitidos aÌ compensação os créditos de precatório de titularidade incerta ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.
§ 3º Para a compensação do débito, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o valor individual deste não atingir o valor da dívida.
§ 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5º Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4º em caso de exclusão da verba honorária do montante a ser compensado.
§ 6º O novo pedido de compensação relativo à mesma dívida, apresentado em decorrência do inadimplemento das parcelas de que trata o inciso II, alínea "d" deste artigo, não ensejará a reabertura do prazo de parcelamento concedido no referido dispositivo, devendo a integralização ocorrer aÌ vista.
Art. 6º A compensação de que trata este Decreto:
I - importa em confissão irretratável do débito e da responsabilidade do devedor; e
II - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados antes da homologação da compensação.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, devidos nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil , são fixados em 3% (três por cento) do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados na seguinte forma:
I - valor inferior ou equivalente a 500 UPF/RO, em 10 (dez) parcelas, sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFS/RO; e
II - valor superior à 500 UPF/RO, em 20 (vinte) parcelas, sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 20 (vinte) UPFS/RO.
Art. 7º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Parágrafo único. Em relação aos débitos objeto do pedido de compensação pendente de análise, fica assegurada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a suspensão dos atos de cobrança, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e aÌ citação do devedor.
Art. 8º A Procuradoria de Execuções Judiciais solicitará à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a atualização do valor do crédito do precatório objeto do pedido de compensação, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Conferido o valor e verificada a regularidade do crédito do precatório objeto do pedido de compensação, a Procuradoria de Execuções Judiciais manifestar-se-á favoravelmente ou não ao deferimento do requerimento.
Art. 9º A Procuradoria Fiscal verificará a regularidade do débito objeto do pedido de compensação e manifestar-se-á favoravelmente ou não ao deferimento do requerimento.
Parágrafo único. As atribuições acima, no caso do crédito não ajuizado será exercida pela Procuradoria de Dívida Ativa.
Art. 10. A homologação da compensação ficará a cargo do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa.
Art. 11. Deferido o pedido de compensação, o processo administrativo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 1º Na data da efetivação da compensação, o débito inscrito em dívida ativa será atualizado pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em conformidade com os respectivos critérios legais.
§ 2º Uma vez efetivada a compensação e ressalvada a hipótese de manutenção de parcelamento anteriormente pactuado, a opção de pagamento parcelado do saldo remanescente, quando já manifestada no requerimento inicial, será implementada independentemente de novo pedido do devedor, o qual deverá ser notificado do fato e informado acerca da data do vencimento das prestações.
§ 3º As retenções legais obrigatórias serão repassadas aos órgãos credores em até 30 (trinta) dias, contados da homologação da compensação, com a utilização dos recursos livres do Estado.
§ 4º As retenções incidentes sobre o valor do precatório serão repassadas aos órgãos credores de forma proporcional ao valor compensado, no caso de não ocorrer à compensação integral.
Art. 12. O pagamento da diferença de valores entre os créditos e débitos compensados observará as seguintes regras:
I - se o valor atualizado do precatório for superior ao débito junto ao Estado, o saldo remanescente prosseguirá em sua tramitação ordinária, mantendo-se sua posição na ordem cronológica de inscrição originária, vedada a conversão em Requisição de Pequeno Valor - RPV; e
II - se o valor atualizado do crédito em precatório for inferior ao débito junto ao Estado, o saldo remanescente poderá ser recolhido ao Erário, à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º O parcelamento previsto no inciso II deste artigo observará a periodicidade mensal e sucessiva, sendo seus valores atualizados de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária de Rondônia, não podendo o valor da parcela mensal ser inferior a 10 (dez) UPFS/RO.
§ 2º O parcelamento previsto no inciso II do caput será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato de autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Decreto, e
II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas.
§ 3º A revogação do parcelamento dar-se-á sem prejuízo da homologação da compensação a que se refere o caput do artigo 2º deste Decreto.
Art. 13. Na intimação do interessado para a prática de atos complementares, poderão ser utilizados meios eletrônicos de comunicação tais como e-mail e WhatsApp, a serem disponibilizados no ato a entrega do pedido de parcelamento, bem como aqueles previstos em atos normativos expedidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Finanças, tendo início no primeiro dia útil seguinte ao envio de intimação.
Art. 14. Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 15. O pedido administrativo de compensação será dirigido à Procuradoria Fiscal, que através de respectiva Diretoria, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, deverá autuar o pedido, efetuar a primeira análise e solicitar à Procuradoria de Execuções Judiciais que faça a devida comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, solicitando atualização dos cálculo do precatório objeto da compensação. O pedido deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo Tribunal de origem do ofício requisitório do precatório, atestando:
a) titularidade e exigibilidade do Precatório Judicial;
b) data de inscrição do precatório;
c) valor de face do Precatório Judicial individualizado do interessado;
d) existência de penhora ou qualquer outra medida constritiva indicando o respectivo valor;
e) cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração de empresário, atualizados e, em se tratando de sociedades por ações, da ata da última Assembleia de designação ou eleição da Diretoria;
f) cópia do documento de identificação do signatário do requerimento;
g) se for o caso, instrumento de mandato, com poderes expressos para transigir, receber, dar quitações e representar o interessado para o fim do disposto neste Decreto;
h) tratando-se de cessionário, cópia do instrumento público de cessão e da comunicação da cessão à entidade devedora à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e ao Tribunal de origem do ofício requisitório;
i) comprovante de pagamento prévio dos honorários advocatícios contratuais devido ao advogado do credor do precatório ou sua anuência quanto à compensação, quando este for beneficiário do precatório a ser compensado; e
j) comprovante de pagamento das despesas processuais decorrentes da extinção das ações judiciais;
II - declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca dos créditos relativos ao Precatório Judicial utilizado na compensação com os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, bem assim, de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017, e presente Regulamento;
III - caso os débitos oriundos de precatórios sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o credor do precatório deverá apresentar cópia da petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, conforme Anexo I da Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017, devidamente protocolizada na instância correlata;
IV - caso os créditos a serem compensados sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o requerente deverá apresentar cópia da petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, conforme Anexo I da Lei nº 4.200 , de 12 de dezembro de 2017; e
V - cópia de certidão da Dívida Ativa;
§ 1º O processo administrativo deverá conter todas as informações necessárias aos registros orçamentário, financeiro e contábil das operações, a serem efetivados após homologada a compensação.
§ 2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão definidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Finanças expedirão atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2018, 130º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador