Decreto nº 23.262 de 30/07/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 ago 2007
Dá nova redação ao Anexo 4.8 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 83/00 e 134/06, de 15 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o Anexo 4.8 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Anexo 4.8 (Convênios ICMS 83/00 e 134/06) Do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Art. 1º Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Art. 2º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.(Conv. ICMS 134/06).
Art. 4º O contribuinte substituto de que trata o art. 1º, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.(Conv. ICMS 134/06).
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93."."(Conv. ICMS 134/06).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - relativos aos arts. 1º e 2º, a partir de 21 de dezembro de 2000;
II - relativos aos arts. 3º e 4º, a partir de 20 de dezembro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda