Decreto nº 23.270 de 31/07/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 ago 2007
Altera dispositivo do RICMS/03, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 57/ 95 e 22, de 30 de março de 2007,
Decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;"; (Conv. ICMS 22/07).
Art. 2º O subitem
2.1.2 do Manual de Orientação fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;";(Conv. ICMS 22/07).
Art. 3º Fica acrescido com a redação a seguir o código 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3 do Manual de Orientação:
27 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
(Conv.ICMS 22/07).
Art. 4º Ao cabeçalho do item 18 do Manual de Orientação fica acrescido com a seguinte redação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário". (Conv. ICMS 22/07).
Art. 5º O subitem 2.1.1 do item 2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério do fisco, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;". (Conv. ICMS 22/07).
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS 22/07, de 30 de março de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda