Decreto nº 23.281 de 11/07/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 2005
Altera o inciso I do § 3º e acrescenta os incisos V a IX ao § 2º e o inciso II-A ao § 4º, todos do art. 327 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emissão simultânea de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 10, de 1º de abril de 2005,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do § 3º do art. 327 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 327. ...
I - ...
§ 3º ...
I - emitir a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; (NR)
II - ...
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
I - os incisos V a IX ao § 2º do art. 327:
"Art. 327. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
I - ...
V - o formulário de segurança pode ser também utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que deve suprir o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
VI - a filigrana de que trata o item 1 do inciso V, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;
VII - as fibras coloridas e luminescentes de que trata o item 2 do inciso V, devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
VIII - a numeração seqüencial de que trata o item 6 do inciso V, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 194 deste Regulamento, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
IX - ao formulário de segurança previsto no inciso V, não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no inciso II deste parágrafo.
§ 3º ...
II - o inciso II-A ao § 4º do art. 327:
"Art. 327. ...
§ 1º ...
§ 4º ...
I - ...
II - ...
II-A - a fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, deve obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos;
III - ...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 18º da Independência e 117º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
Governadora do Estado em exercício
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO
Secretário de Estado de Governo Em Exercício