Decreto nº 23.281 de 11/07/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 2005

Altera o inciso I do § 3º e acrescenta os incisos V a IX ao § 2º e o inciso II-A ao § 4º, todos do art. 327 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emissão simultânea de documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 10, de 1º de abril de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do § 3º do art. 327 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 327. ...

I - ...

§ 3º ...

I - emitir a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; (NR)

II - ...

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

I - os incisos V a IX ao § 2º do art. 327:

"Art. 327. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

V - o formulário de segurança pode ser também utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

2. fibras coloridas e luminescentes;

3. papel não fluorescente;

4. microcápsulas de reagente químico;

5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que deve suprir o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

VI - a filigrana de que trata o item 1 do inciso V, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE;

VII - as fibras coloridas e luminescentes de que trata o item 2 do inciso V, devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

VIII - a numeração seqüencial de que trata o item 6 do inciso V, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 194 deste Regulamento, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

IX - ao formulário de segurança previsto no inciso V, não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no inciso II deste parágrafo.

§ 3º ...

II - o inciso II-A ao § 4º do art. 327:

"Art. 327. ...

§ 1º ...

§ 4º ...

I - ...

II - ...

II-A - a fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, deve obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos;

III - ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de julho de 2005; 18º da Independência e 117º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado em exercício

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO

Secretário de Estado de Governo Em Exercício