Decreto nº 23.293 de 27/03/2003

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 mar 2003

Estabelece procedimentos para o desembaraço eletrônico de documentos fiscais por prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Estado em racionalizar e desburocratizar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias relativamente aos procedimentos de desembaraço de documentos fiscais;

CONSIDERANDO que a modernização das ações da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ norteará o futuro da boa performance da receita tributária do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 328 da Lei Complementar 19/97, de 29 de dezembro de 1997, combinado com o art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O desembaraço eletrônico de documentos fiscais por prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas obedecerá os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Considerar-se-á desembaraço eletrônico, o procedimento fiscal previsto no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, quando efetuado pelo próprio Transportador da carga, através da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados e da Internet.

§ 2º O desembaraço eletrônico dos documentos fiscais poderá ser realizado nas seguintes situações:

I - na entrada de bens e mercadorias destinados a indústria incentivada;

II - na saída intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias;

III - no pré-desembaraço de entrada de bens ou mercadorias a ser efetuado por prestador subcontratado do serviço de transporte (transportador master);

IV - na remessa para o armazém geral de que trata o Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1999, localizado no Município de Resende/RJ, e na posterior saída.

Seção I - Do Desembaraço Eletrônico de Entrada para Indústria Incentivada

Art. 2º Os Transportadores deverão informar à SEFAZ, por transmissão eletrônica, os arquivos magnéticos de que trata o Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL, regulamento pela Portaria nº 378, de 12 de novembro de 1998, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, relativos à entrada de bens e mercadorias de origem nacional com destino ao Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A indústria incentivada deverá promover, também, o desembaraço eletrônico de entrada no retorno simbólico de mercadoria armazenada em Armazém Geral.

Seção II - Do Desembaraço Eletrônico de Saída

Art. 3º Os transportadores realizarão o desembaraço de Nota Fiscal e de Conhecimento de Transporte na saída intermunicipal e interestadual e de exportação de bens e mercadorias do Estado, devendo transmitir eletronicamente à SEFAZ, os registros de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, a seguir relacionados:

I - tipo 70 - Conhecimento de Transporte;

II - tipo 50 - Nota Fiscal;

III - tipo 54 - Produto;

IV - tipo 75 - Código do Produto ou Serviço.

§ 1º Na hipótese da prestação do serviço de transporte ser realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA ou do transportador não estar habilitado na SEFAZ a efetuar o desembaraço eletrônico de documentos fiscais, o tomador do serviço obrigatoriamente será responsável por este desembaraço.

§ 2º O tomador do serviço, de que trata o parágrafo anterior, poderá, a critério da SEFAZ, ser dispensado da aposição do selo-etiqueta e da autenticação nos documentos fiscais, observadas as seguintes condições:

I - emitir o Conhecimento de Transporte Avulso e a guia de recolhimento do ICMS pela Internet;

II - anexar à Nota Fiscal de saída, a guia de recolhimento de que trata o inciso anterior devidamente quitada.

§ 3º A prestação de serviço de transporte de petróleo e seus derivados, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, farinha de trigo e seus derivados, e cimento, serão objetos de controle específico na forma deste Decreto e normas complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Seção III - Do Pré-Desembaraço Eletrônico de Entrada

Art. 4º O transportador subcontratado (transportador master) deverá transmitir antecipadamente à SEFAZ, por meio eletrônico, as informações relativas aos bens e mercadorias de origem nacional com destino ao Estado do Amazonas, através dos seguintes registros, cujos leiautes encontram-se definidos no Anexo Único deste Decreto:

I - para o transporte aquaviário, inclusive cabotagem:

a) tipo 91 - Manifesto de Transporte de Carga (aquaviário);

b) tipo 92 - Conhecimento de Transporte de Carga (aquaviário);

c) tipo 93 - Manifesto de Transporte de Carga (rodoviário);

d) tipo 94 - Conhecimento de Transporte de Carga (rodoviário);

II - para o transporte rodoviário:

a) tipo 93 - Manifesto de Transporte de Carga (rodoviário);

b) tipo 94 - Conhecimento de Transporte de Carga (rodoviário);

III - para o transporte aéreo:

a) tipo 91 - Manifesto de Transporte de Carga (aéreo master);

b) tipo 92 - Conhecimento de Transporte de Carga (aéreo master);

c) tipo 94 - Conhecimento de Transporte de Carga (aéreo/rodoviário);

§ 1º O transporte da mercadoria, além dos documentos exigidos pela legislação, deverá estar acompanhado do Relatório da Carga Declarada gerado após o desembaraço fiscal pelo programa Posto Eletrônico, de que trata o inciso VII do art. 9º, deste Decreto.

§ 2º A critério da SEFAZ, o transporte aéreo poderá ser dispensado da emissão e apresentação do relatório de que trato o parágrafo anterior.

Seção IV - Do Desembaraço Eletrônico de Resende

Art. 5º O Desembaraço Eletrônico de Resende se constituirá das seguintes modalidades:

I - da remessa de bens e mercadorias por indústria incentivada ao armazém geral localizado no Município de Resende - RJ, hipótese em que o transportador realizará o desembaraço da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, devendo transmitir eletronicamente à SEFAZ, os registros de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, a seguir relacionados, além dos registros tipo 78 - Conhecimento Master e tipo 79 - Lacres, definidos no Anexo Único deste Decreto:

a) tipo 78 - Conhecimento Master;

b) tipo 70 - Conhecimento de Transporte de Carga;

c) tipo 79 - Lacres;

d) tipo 75 - Código do Produto ou Serviço;

e) tipo 50 - Nota Fiscal;

f) tipo 54 - Produto;

II - de saída de bens ou mercadorias do armazém geral localizado no Município de Resende - RJ, hipótese em que, este armazém será responsável pelo desembaraço eletrônico e transmissão dos seguintes registros à SEFAZ:

a) tipo 70 - Conhecimento de Transporte de Carga;

b) tipo 79 - Lacres;

c) tipo 50 - Nota Fiscal;

d) tipo 54 - Produto.

Parágrafo único. A entrada e saída de bens ou mercadorias do armazém geral deverão ser validadas eletronicamente pelo agente fiscal do Posto Fiscal da SEFAZ, localizado em Resende - RJ.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO Seção I - Da Habilitação

Art. 6º A habilitação para realizar o desembaraço eletrônico será efetuada através de solicitação pela Internet à SEFAZ.

Parágrafo único. A habilitação somente será concedida ao transportador ou tomador do serviço devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, e que atenda, também, aos seguintes requisitos:

I - estar cadastrado como usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

II - estar em situação cadastral regular junto à SEFAZ.

Seção II - Da Suspensão

Art. 7º A suspensão da habilitação ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, quando o transportador ou tomador de serviço:

a) estiver em situação cadastral irregular junto à SEFAZ;

b) deixar de entregar a 3ª via da Nota Fiscal de entrada da indústria incentivada, no prazo previsto no inciso IX, do art. 9º, deste Decreto;

II - de ofício, quando reiteradamente, o transportador ou tomador do serviço, deixarem de cumprir as obrigações de que trata o Capítulo III deste Decreto.

Seção III - Do Cancelamento

Art. 8º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal, o cancelamento poderá ocorrer:

I - quando o transportador ou tomador do serviço for suspenso mais de três vezes;

II - quando for apurada simulação ou fraude nas operações de desembaraço eletrônico.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 9º São obrigações do transportador ou tomador do serviço, além das previstas na legislação:

I - transmitir as informações com os campos preenchidos corretamente;

II - selar a 1ª via das Notas Fiscais de entrada e saída;

III - autenticar a 3ª via da Nota Fiscal de entrada a ser entregue à SEFAZ;

IV - autenticar a 1ª e 2ª vias do Conhecimento de Transporte relativo às Notas Fiscais de entrada e saída;

V - selar a 1ª via do Manifesto de Carga na hipótese de pré-desembaraço eletrônico, exceto para transporte aéreo, quando dispensado pela SEFAZ;

VI - fazer-se acompanhar do Relatório da Carga Declarada, na hipótese de pré-desembaraço eletrônico;

VII - validar, eletronicamente, o Relatório da Carga Declarada na primeira passagem pelo Posto Fiscal da SEFAZ/AM, na hipótese de pré-desembaraço eletrônico;

VIII - emitir capa de lote, gerada automaticamente pelo sistema, discriminando as Notas Fiscais de entradas seladas pelo Posto Eletrônico;

IX - entregar ao setor competente pelo desembaraço da SEFAZ, até o oitavo dia subseqüente à data de selagem, a capa de lote com as respectivas Notas Fiscais de entrada;

X - validar, eletronicamente, a Nota Fiscal de saída interestadual dos produtos relacionados no § 3º do art. 3º deste Decreto, nos postos fiscais designados pela SEFAZ.

§ 1º A indústria incentivada, na condição de tomadora do serviço, além da entrega dos documentos fiscais, deverá também, enviar eletronicamente ao transportador, os registros de que trata o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, a seguir relacionados:

I - tipo 50 - Nota Fiscal;

II - tipo 54 - Produto;

III - tipo 75 - Código do Produto ou Serviço.

§ 2º A validação de que trata os incisos VII e X deverá ser efetuada por agente fiscal, que atestará a veracidade das informações contidas no Relatório da Carga Declarada e na Nota Fiscal de saída.

CAPÍTULO IV - DO HARDWARE E SOFTWARE DE COMUNICAÇÃO

Art. 10. Os requisitos mínimos de hardware e de software são:

I - um microcomputador com sistema operacional, no mínimo, Windows 98;

II - uma impressora matricial chanceladora, com 48 colunas, destinada à autenticação dos documentos fiscais desembaraçados;

III - uma impressora térmica seladora destinada à impressão do selo-etiqueta fiscal de desembaraço;

IV - acesso à Internet para a transmissão de dados.

Parágrafo único. Após a habilitação pela SEFAZ, será fornecido o programa de instalação do desembaraço eletrônico denominado de "Posto Eletrônico", bem como a senha de acesso para a transmissão dos arquivos contendo as informações de que trata este Decreto.

CAPÍTULO V - DA VALIDAÇÃO E SELAGEM DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Art. 11. A SEFAZ, após recepcionar os dados transmitidos pelo transportador ou tomador do serviço promoverá a sua validação e, simultaneamente, transmitirá a confirmação, ao remetente.

§ 1º Na hipótese da não validação dos dados, a SEFAZ transmitirá o Relatório de Divergência, indicando as incorreções constatadas ao remetente;

§ 2º Somente após a selagem, considerar-se-ão desembaraçados a Nota Fiscal, o Conhecimento de Transporte e o Manifesto de Carga.

§ 3º O selo fiscal de desembaraço impresso pelo equipamento de que trata o inciso III do art. 10, deverá ser fixado no verso do documento fiscal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O cancelamento do registro eletrônico transmitido somente poderá ser efetuado através de requerimento endereçado ao setor competente pelo desembaraço da SEFAZ, formalizado em processo.

Art. 13. A alteração do registro eletrônico transmitido, deverá ser efetuada através de requerimento endereçado ao setor competente de desembaraço da SEFAZ, com exceção do pré-desembaraço que poderá ser alterado até 24 h. no sistema, após a selagem pelo próprio usuário.

Art. 14. Ficam aprovados os seguintes leiautes dos arquivos:

I - tipo 78 - Conhecimento Máster;

II - tipo 79 - Lacres;

III - tipo 91 e 93 - Manifesto de Transporte de Carga;

IV - tipo 92 e 94 - Conhecimento de Transporte de Carga;

Art. 15. Ficam aprovados os modelos de "Selos-etiquetas de desembaraço eletrônico" emitidos pelo Posto Eletrônico.

I - Selo-etiqueta de Entrada para Indústria Incentivada;

II - Selo-etiqueta de Saída;

III - Selo-etiqueta de Pré-desembaraço de Entrada;

IV - Selo-etiqueta de Remessa para Resende;

V - Selo-etiqueta de Saída de Resende;

Parágrafo único. O tamanho do selo-etiqueta será de 50 x 83 mm e na cor branca.

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos de desembaraço eletrônico de entrada para indústria incentivada e de remessa para Resende, efetuados nos termos deste Decreto, a partir de 1º de outubro de 2001.

Parágrafo único. O desembaraço convencional de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte, na saída intermunicipal e interestadual e exportação de bens e mercadorias, somente será realizado até 30 de junho de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.502, de 27.06.2003, DOE AM de 27.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O desembaraço convencional de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte, na saída intermunicipal e interestadual e exportação de bens e mercadorias, somente será realizado até 30 de abril de 2003."

Art. 17. Serão obrigatórios: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.502, de 27.06.2003, DOE AM de 27.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Serão obrigados a partir de 1º de abril de 2003 o desembaraço eletrônico de entrada de Notas Fiscais de retorno simbólico de Armazém Geral e o pré-desembaraço, de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º deste Decreto."

I - a partir de 1º de julho de 2003, o desembaraço eletrônico de entrada para indústria incentivada, o desembaraço eletrônico de saída e o desembaraço eletrônico das operações com o Armazém Geral localizado no Município de Resende - RJ, de que tratam os arts. 2º, 3º e 5º; (Inciso acrescentado pelo pelo Decreto nº 23.502, de 27.06.2003, DOE AM de 27.06.2003)

II - a partir de 1º de agosto de 2003, o pré-desembaraço de que trata o art. 4º. (Inciso acrescentado pelo pelo Decreto nº 23.502, de 27.06.2003, DOE AM de 27.06.2003)

Parágrafo único. Em substituição à aposição do selo-etiqueta nas Notas Fiscais de retorno simbólico de armazém geral de que trata o art. 15 deste Decreto, será anexado ao documento fiscal o relatório gerado pelo Posto Eletrônico.

Art. 18. Por solicitação do transportador aéreo, poderá ser estendido o tratamento previsto neste Decreto ao Agente de Carga que atenda as seguintes condições:

I - possuir autorização de funcionamento emitido pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

II - possuir depósito de carga em atividade e compatível com sua finalidade;

III - obter autorização da SEFAZ, ouvido o Departamento de Fiscalização - DEFIS, através de regime especial cujo prazo não poderá ser superior a 12 meses.

Parágrafo único. O transportador aéreo será responsável solidário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo Agente de Carga, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo.

Art. 19. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o responsável pelo desembaraço eletrônico às sanções civis e penais cabíveis, podendo ser-lhe aplicada, ainda, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas na Legislação Tributária do Estado do Amazonas, sem prejuízo das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 20. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27de março de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

REGISTRO TIPO 78 - Conhecimento Máster


Nome
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo
"78"
2
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do Transportador
14
3
16
N
03
CCA
Inscrição Estadual do Transportador
9
17
24
N
04
Data
Data de emissão do Conhecimento
8
25
32
N
05
UF
Unidade Federada do emitente do Conhecimento
2
33
34
X
06
Código
Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Série
Série do documento
2
37
38
X
08
Subsérie
Subsérie do documento
2
39
40
X
09
Número
Número do documento
6
41
46
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal
4
47
50
N
11
Valor Contábil
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)
8
51
58
N
12
Base de Cálculo
Base de cálculo do ICMS
8
59
66
N
13
ICMS
Montante do imposto
8
67
74
N
14
Isenção
Valor amparado por isenção ou não incidência
8
75
82
N
15
Valor
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS
8
83
90
N
16
Modalidade
Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB
1
91
91
N
17
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
92
92
N

REGISTRO TIPO 79 - Lacres


Nome
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo
"79"
2
1
2
N
02
Código
Identificação do Lacre
15
3
17
X

REGISTRO TIPO 91 - Manifesto de Transporte de Carga


Nome
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo Registro
"91"
02
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do Transportador
14
3
16
N
03
Número
Nº do Manifesto
06
17
22
N
04
Data
Data de emissão do Manifesto
08
23
30
N
05
Tipo Manifesto
1 - Aquaviário, inclusive Cabotagem.
2 - Rodoviário.
3 - Aéreo
01
31
31
N

REGISTRO TIPO 92 - Conhecimento de Transporte de Carga


Nome
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo Registro
"92"
02
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do Transportador
14
3
16
N
03
Número
Nº do Conhecimento
06
17
22
N
04
Data
Data de emissão do Conhecimento
08
23
30
N
05
Tipo de Conhecimento
1 - Aquaviário, inclusive Cabotagem.
2 - Rodoviário.
3 - Aéreo
01
31
31
N

REGISTRO TIPO 93 - Manifesto de Transporte de Carga


Nome
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo Registro
"93"
02
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do Transportador
14
3
16
N
03
Número
Nº do Manifesto
06
17
22
N
04
Data
Data de emissão do Manifesto
08
23
30
N
05
Identificação da Unidade de Carga
Identificar a unidade de carga, como: N. Placa ou N. CONTAINER
12
31
42
X
06
Código
Com carga -1
Sem carga - 2
01
43
43
N
07
Peso
Peso total da Unid. Carga
10
44
53
N
08
Tipo Manifesto
1 - Aquaviário, inclusive Cabotagem.
2 - Rodoviário.
3 - Aéreo.
01
54
54
N

REGISTRO TIPO 94 - Conhecimento de Transporte de Carga


Nome
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
01
Tipo Registro
"94"
02
1
2
N
02
CNPJ
CNPJ do Transportador
14
3
16
N
03
Número
Nº do Conhecimento
06
17
22
N
04
Data
Data de emissão do Conhecimento
08
23
30
N
05
Tipo Conhecimento
1 - Aquaviário, inclusive Cabotagem.
2 - Rodoviário.
3 - Aéreo.
01
31
31
N

I - Relativamente ao formato dos campos, observar-se-á o seguinte:

a) numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos as vírgulas e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

b) alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco.

II - Relativamente ao preenchimento dos campos, observar-se-á o seguinte:

a) numérico (N):

1. na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

2. as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAA MM DD);

b) alfanumérico (X): na ausência de informação os campos deverão ficar em branco.

III - O valor e o peso deverão conter 2 (duas) casas decimais no conteúdo dos campos.