Decreto nº 23.310 de 22/07/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 ago 2005

Altera dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B, 798, 801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II do Anexo I, bem como dá nova redação á Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I, à Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo I e ao Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 47, de 1º de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos dos arts. 119, 192, 651-B, 798, 801, 807, 807-A, 809, 810, da Tabela II do Anexo I, bem como dá nova redação à Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I, a Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo I e ao Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 2º e 3º do art. 119:

"Art. 119. ...

§ 1º ...

§ 2º O valor a ser recuperado pelo distribuidor deve ser calculado com base no preço praticado pelo fabricante, o qual deve ser multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos no Anexo LXX deste Regulamento, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas. (NR)"

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, na aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a alíquota interestadual da origem dos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento. " (NR)

II - o § 1º do art. 192:

"Art. 192. ...

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às operações: (NR)

I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua emissão;

II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hipótese em que o prazo será de 05 (cinco) dias, contados a partir da data sua emissão.

§ 2º ...

III - o caput do art. 651-B:

"Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o "Termo de Depósito" emitido de modo automático pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através desse documento. (NR)

§ 1º ...

IV - o § 2º do art. 798:

"Art. 798. ...

§ 1º ...

§ 2º Os servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no exercício dos respectivos cargos, podem apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito. " (NR)

V - o parágrafo único do art. 801:

"Art. 801. ...

I - ...

Parágrafo único. É dispensável a lavratura do termo de fiscalização nos seguintes casos:

I - ...

VI - o art. 807:

"Art. 807. A apreensão de mercadoria ou a constituição do seu depósito deve se dar, única e exclusivamente, mediante a lavratura do "Termo de Apreensão" ou do "Termo de Depósito", respectivamente, conforme o caso, que devem ser assinados pelos Auditores Técnicos de Tributos autuantes e pelo responsável, ficando uma das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos ou com seu representante legal. (NR)

§ 1º O "Termo de Apreensão" deve ser lavrado quando a SEFAZ se tornar depositária dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos.

§ 2º O "Termo de Depósito" deve ser lavrado quando o contribuinte ou transportador se tornar depositário dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos.

§ 3º No caso de recusa ou de ausência de assinatura do detentor ou possuidor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos apreendidos, bem como do seu representante legal, o "Termo de Apreensão" de que trata o "caput" deverá ser assinado por duas testemunhas."

VII - o art. 807-A:

"Art. 807-A. Será considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no "Termo de Depósito" lavrado pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos. (NR)"

VIII - o § 2º do art. 809:

"Art. 809. ...

§ 1º ...

§ 2º O depósito dos bens apreendidos pode, a critério da SUPERGEST ou da Gerência de Trânsito, mediante requerimento específico, ser atribuído a terceiros, através da lavratura de Termo de Depósito, observadas as seguintes condições: (NR)

I - tratando-se de contribuinte inscrito no CACESE, aplicam-se as exigências contidas nos incisos II a IV do § 1º, além do seguinte:

a) requerimento específico de troca de Fiel Depositário, devidamente Protocolado;

b) procuração pública, caso o sócio não possa comparecer para assinar o novo Termo de depósito;

c) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração;

d) cópias CPF/ RG do sócio ou procurador que vai assinar o novo Termo de Depósito;

e) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;

f) Consulta ao SIC da situação do contribuinte para verificação se está ativo e anexando esta informação ao Termo;

II - tratando-se de não contribuinte ou pessoa física, devem ser observadas as seguintes condições:

a) requerimento, específico, de troca de Fiel Depositário (Protocolado);

b) procuração pública, na hipótese do sócio não poder comparecer para assinar o novo Termo de Depósito;

c) autorização da SUPERGEST e/ou Gerência de Trânsito;

d) cópias do Termo de Apreensão e do Auto de Infração;

e) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, caso o contribuinte seja de outra UF;

f) cópias CPF/ RG do sócio ou procurador que vai assinar o novo Termo de Depósito;

g) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;

h) certidão negativa de débitos fiscais para pessoas físicas e contribuintes de outros estados;

i) consulta ao SINTEGRA ou Portal Fiscal para verificação da regularidade do contribuinte e anexação desta informação ao Termo.

IX - o caput do art. 810:

"Art. 810. No caso de mercadoria de rápida ou fácil deterioração, circunstância esta que deverá constar no Termo de Apreensão, o infrator deverá retirá-las no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ainda, esse prazo ser reduzido, se o agente autuante e as condições das mercadorias assim autorizar. (NR)"

§ 1º ...

X - a Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 6. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 até 31.10.07 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05). (NR)"

XI - a Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 12. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.08, exceto em relação à alínea b do inciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03 e 18/05): (NR)

I - ...

XII - o Anexo LXX:

"ANEXO LXX

TABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Lista Negativa de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento

Alíquota interestadual
Alíquota interna de Sergipe
Percentual de Agregação
Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos
Vendas Interestaduais
7%
17%
49,08%
3,36%
8,36%
12%
17%
41,06%
3,36%
8,36%
Operações Internas
17%
33,05%
3,36%
8,36%

Lista Positiva de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento

Alíquota interestadual
Alíquota interna de Sergipe
Percentual de Agregação
Vendas para Hospitais e Órgãos Públicos
Vendas Interestaduais
7%
17%
54,89%
4,15%
9,15%
12%
17%
46,56%
4,15%
9,15%
Operações Internas
17%
38,24%
4,15%
9,15%

Lista Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento

Alíquota interestadual
Alíquota interna de Sergipe
Percentual de Agregação
Vendas para Hospitais e Órgãos Públicos
Vendas Interestaduais
7%
17%
58,37%
4,63%
9,63%
12%
17%
49,86%
4,63%
9,63%
Operações Internas
17%
41,34%
4,63%
9,63%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas pelos incisos I, X, XI e XII do art. 1º, que alteram, nessa ordem, os §§ 2º e 3º do art. 119, a Nota Única do Item 6 da Tabela II do Anexo I, a Nota Única do Item 12 da Tabela II do Anexo I e o Anexo LXX e em relação à revogação do § 1º do art. 119, todos do RICMS, que entram em vigor a partir de 1º de maio de 2005.

Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 119 e o § 5º do art. 809, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Aracaju, 22 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo