Decreto nº 23.334 de 04/11/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 nov 2002

Estabelece procedimento para a tramitação dos processos administrativos relativos ao incentivo econômico do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF para implantação da Estação Aduaneira Interior do Distrito Federal - EADI/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a Portaria nº 1.020, de 21 de agosto de 2002, da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de agosto de 2002, que autoriza a Superintendência Regional da Secretaria Receita Federal na 1ª Região Fiscal a instaurar procedimento licitatório de outorga de permissão de uma Estação Aduaneira Interior - EADI no Distrito Federal, para carga geral;

Considerando que, em função do que dispõe os arts. 2º e 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinados com o inciso II do § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de trinta dias o prazo mínimo para o recebimento das propostas relativas ao Edital de licitação para a referida outorga de permissão;

Considerando a delegação de competência do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI contida na Resolução Normativa nº 13/02-CPDI/DF, de 31 de outubro de 2002;

Considerando que o local adequado para a implantação da EADI no Distrito Federal é em terreno situado no Pólo de Desenvolvimento JK, Região Administrativa XIII - Santa Maria, vinculado ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF;

Considerando a necessidade de compatibilizar os prazos estabelecidos para a tramitação dos processos administrativos relativos aos pedidos para concessão dos incentivos econômicos do PRÓ-DF, aos prazos do processo licitatório federal da EADI;

Considerando a importância estratégica da implantação de uma EADI para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal; DECRETA:

Art. 1º O trâmite do processo administrativo relativo ao incentivo econômico do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, para implantação da Estação Aduaneira Interior do Distrito Federal - EADI/DF, é disciplinado neste Decreto.

Art. 2º O interessado protocolizará o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira da EADI/DF, que será imediatamente encaminhado à comissão de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para efetuar o preparo processual e a análise técnica do projeto, no prazo de um dia, após o que será remetido à Câmara de Projetos Estratégicos - CPE para deliberação.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será nomeada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º A Câmara de Projetos Estratégicos deliberará sobre a recomendação de acolhimento do projeto ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico quanto à concessão do incentivo econômico no âmbito do PRÓ-DF, no prazo de um dia, contado da data de seu recebimento.

§ 1º Da deliberação denegatória da Câmara de Projetos Estratégicos o interessado poderá oferecer memorial ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no prazo de dois dias, contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 2º Da deliberação denegatória da Câmara de Projetos Estratégicos não cabe pedido de reconsideração ao Conselho de Recursos ou quaisquer recursos.

Art. 4º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico decidirá sobre a recomendação da Câmara de Projetos Estratégicos, no prazo de um dia, contado da data de seu recebimento, observando, se for o caso, o memorial do interessado.

Art. 5º Cabe recurso contra as decisões denegatórias do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ao Governador do Distrito Federal, presidente do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, no prazo de dois dias contados da data de publicação da decisão no DODF.

Parágrafo Único. O Governador do Distrito Federal decidirá sobre o recurso de que trata este artigo no prazo de um dia, contado da data de seu recebimento.

Art. 6º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico expedirá Certidão de Acolhimento para os projetos que forem aprovados na forma do artigo 4º ou 5º.

Art. 7º Os prazos indicados neste Decreto não poderão ser prorrogados ou sobrestados.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico poderá baixar normas complementares ao presente decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ