Decreto nº 23.342 de 27/08/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 ago 2007
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, com fulcro no Convênio ICMS 113/04, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 113/04, de 10 de dezembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 97-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 97-A. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deverão inscrever-se nesta unidade federada quando o destinatário da prestação de serviço estiver aqui localizado, devendo:
I - ser indicado o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - proceder a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - indicar o representante legal domiciliado em seu território.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação.
§ 3º A critério do Fisco o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 4º O prestador de serviços de comunicação de que trata este artigo deverá observar as demais normas da legislação quando a prestação do serviço for destinada a este Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda