Decreto nº 23.344 de 22/08/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 ago 2005

Altera dispositivos dos artigos 145 e 179, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos dos artigos 145 e 179, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do § 1º e o § 2º, ambos do art. 145:

"Art. 145. ...

I - ...

§ 1º ...

I - ...

II - não devem possuir livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;

III - ...

§ 2º Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cujo CNAE não incida ICMS devem ser tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, exceto em relação:

I - a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, na forma simplificada;

II - a emissão de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu trânsito;

III - ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;

IV - a manutenção das Notas Fiscais de aquisição e transferência arquivadas no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscalização.

§ 3º ...

II - o § 4º do art. 179:

"Art. 179. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 4º Os documentos fiscais impressos com prazo determinado de validade, devem poder ser prorrogados a critério da SEFAZ, desde que o requerente não esteja incurso nas hipóteses do art. 782 deste Regulamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de agosto de 2005; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo