Decreto nº 23.344 de 22/08/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 ago 2005
Altera dispositivos dos artigos 145 e 179, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos dos artigos 145 e 179, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do § 1º e o § 2º, ambos do art. 145:
"Art. 145. ...
I - ...
§ 1º ...
I - ...
II - não devem possuir livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
III - ...
§ 2º Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cujo CNAE não incida ICMS devem ser tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, exceto em relação:
I - a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, na forma simplificada;
II - a emissão de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu trânsito;
III - ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
IV - a manutenção das Notas Fiscais de aquisição e transferência arquivadas no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscalização.
§ 3º ...
II - o § 4º do art. 179:
"Art. 179. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 4º Os documentos fiscais impressos com prazo determinado de validade, devem poder ser prorrogados a critério da SEFAZ, desde que o requerente não esteja incurso nas hipóteses do art. 782 deste Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de agosto de 2005; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo