Decreto nº 23.345 de 22/08/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 ago 2005

Altera dispositivos dos artigos 60, 484, 518, 522, 544-H, 699, o item 59 da Tabela I do Anexo I, as Notas 5-B e 5-C do Item 2 da Tabela II do Anexo I e o Subitem 75 do Item 3 da Tabela II do Anexo I e acrescenta dispositivos aos artigos 60, 699, o Item 6, à alínea b do Inciso II do Item 34 da Tabela II do Anexo I, as Notas I-A e I-B ao Item 34 da Tabela II do Anexo I, os Itens 66 e 67 à Tabela I do Anexo I, o Subitem 190 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I e o Item 26 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.os 56, 59, 60, 61, 63, 64, 66, 70, 73, 75, 79 e 80, todos de 10 de julho de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos dos artigos 60, 484, 518, 522, 544-H, 699, o item 59 da Tabela I do Anexo I, as Notas 5-B e 5-C do Item 2 da Tabela II do Anexo I, e o Subitem 75 do Item 3 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso XXV do art. 60 :

"Art. 60. ...

I- ...

XXV- às saídas de cimento de que tratam os Itens 59 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, para as saídas ocorridas a partir 03.11.2003, até o total de 4.500 Toneladas e a partir de 22.07.2005 até o total de 3.500 toneladas. (Conv. ICMS 84/2003 e 66/2005); (NR)

XXVI - ...

II -o caput do art. 484:

"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, ALBRA Telecomunicações S/A, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A -TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001,86/2001, 73/2002, 77/2003,117/2003, 08/2004,35/2004 e 61/2005). (NR)

§ 1º ...

III -o caput do art. 518 :

Art. 518. A CONAB/PGPM deve emitir a nota fiscal com numeração única, em cinco (5) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 62/1998 e 70/2005): (NR)

I - ...

IV - o § 2º do art. 522:

Art. 522. ...

§ 1º ...

§ 2º Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 92/2000 e 70/2005).

V - o caput do art. 544-H:

Art. 544-H. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Conv. ICMS 117/2004 e 59/2005): (NR)

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao Estado de Sergipe relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

§ 1º ...

VI -o inciso II do art. 699:

"Art. 699. ...

I - ...

II - à Gerência Regional -Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Veículos, da SEFAZ, a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Conv. ICMS 60/2005). (NR)"

VII -o Item 59 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA I

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 59. As saídas internas, no total de 4.099 toneladas de cimento do tipo portland, ocorridas a partir de 03.11.03, e de 3.500 toneladas ocorridas a partir de 22.07.2005, efetuadas, a título de doação, pela empresa Cimento Sergipe S.A. - CIMESA, destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem -DER/SE, para a construção de trecho, com extensão de 4.439,10 metros, da Rodovia SE-432 (Conv. ICMS 84/2003 e 66/2005)."

VIII -as Notas 5-B e 5-C do Item 2 da Tabela lI do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

T ABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 2. ...

I- ...

Nota 5-A ....

Nota 5-B. O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste Item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Conv. ICMS 99/2004 e 63/2005):(NR)

I -o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II -o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III -a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV -a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V -a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5-C. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 5-B, deve ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Conv. ICMS 99/2004 e 63/2005); (NR)

IX- o subitem 75 do Item 3 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 3. ...

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH
FARMÁCOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH
MEDICAMENTO
1
...
...
...
...
...
...
...
...
...
75
Sirolimus
2933.39.99
SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg (Conv. ICMS 73/2005) (NR)
30090.69/
3004.90.59
...
...
...
...
..."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos aos artigos 60, 699, o Item 6 à alínea b do Inciso II do Item 34 da tabela II do Anexo I, as Notas I-A e I-B ao Item 34 da Tabela II do Anexo I, os Itens 66 e 67 à Tabela I do Anexo I, o Subitem 190 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I e o Item 26 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I -o inciso XXIX ao art. 60:

"Art. 60. ...

I- ...

XXIX -a partir de 22.07.2005, às saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, amparadas pelo benefício de isenção previsto no item 66 da Tabela Ido Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 80/2005). "

II -o parágrafo único ao art. 699:

"Art. 699. ...

I- ...

II - ...

Parágrafo único. Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no inciso I do art. 691, devem encaminhar, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 ao Grupo Veículos da GERGRUP (Conv. ICMS 60/2005)."

III - o item 6 à alínea b do inciso II e a (s) Nota (s) I-A, e I-B, todos ao Item 34 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXOI

DAS ISENÇÕES

TABELA I

ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 34. ...

I- ...

II - - ...

a) ...

b) ...

1 - ...

6 -Zidovudina -AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 64/2005).

Nota 1. ...

Nota 1-A. Fica dispensado o imposto incidente nas operações realizadas com os medicamentos, indicados no Item 6 da alínea h do inciso II deste Item relativamente ao período de 08.04.02 a 22.07.2005, (Conv. ICMS 64/2005).

Nota 1-B. O disposto na Nota 1-A deste Item não autoriza a restituição ou compensação do imposto já pago (Conv. ICMS 64/2005).

Nota 2. ..."

IV -os Itens 66 e 67 à Tabela I do Anexo I: "

ANEXO I

"DAS ISENÇÕES

TABELA I

POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 66. As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 80/2005).

Nota 1. O beneficio previsto neste Item fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005.

ITEM 67. As saídas:

I - de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz -FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004 (Conv ICMS 56/2005).

II - As saídas internas a pessoa fisica, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no inciso I deste Item.

Nota 1. O beneficio previsto neste Item condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

Nota 2. A FIOCRUZ disponibilizará pela Internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005.

V - o subitem 190 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 18. ...

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
...
...
...
...
....
190
2844.40.90
Fonte de Irídio - 192 (Conv ICMS 75/2005)"

Nota 1. ...

VI - o Item 26 à Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I

DAS ISENÇÕES

TABELA II

ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...

ITEM 26. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por intermédio do Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo. (Conv. ICMS 79/2005).

NOTA ÚNICA. O disposto neste Item aplica-se a partir de 22.07.2005.

Art. 3º Fica revogado o inciso VI do art. 518 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de julho de 2005, exceto em relação:

I -aos incisos II, V e VI do art. 1º, que alteram, respectivamente, o caput do art. 484, o caput do art. 544-H e o inciso II do art. 699, bem como o inciso II do art. 2º, que acrescenta o parágrafo único ao art. 699, que entram em vigor a partir de 05 de julho de 2005;

II -aos incisos III e IV do art. 1º, que alteram, respectivamente, o caput do art. 518 e o§ 2º do art. 522 e ao art. 3º, que revoga o inciso VI do art. 518, todos do RICMS, que entram em vigor a partir de 10 de agosto de 2005;

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo