Decreto nº 2.336 de 18/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação, no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2008, do Despacho nº 83/2008, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pelo qual foi divulgado que a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA informou àquela Secretaria Executiva a criação das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima;

Considerando, também, que a prestação da referida informação pela SUFRAMA foi fixada como condição para a eficácia da íntegra do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 25, de 4 de abril de 2008, nos termos da cláusula segunda do mesmo Ato;

Considerando, assim, que se faz necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, às disposições conveniais vigentes desde a publicação do invocado Despacho do Secretário-Executivo;

Decreta:

Art. 1º O art. 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênios ICMS nº 52/1992 e 06/2007; Convênio ICMS nº 25/2008 c/c o Despacho nº 83/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ; e Convênio ICMS nº 93/2008)

§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no art. 14 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

§ 2º Não será permitida a manutenção de créditos na origem.

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semi-elaborados, indicados no Anexo IV deste regulamento.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS nº 25/2008 e com o Despacho nº 83 do Secretário-Executivo do CONFAZ, bem como com as disposições do Convênio ICMS nº 93/2008.

3. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda