Decreto nº 2336 DE 06/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 dez 2022
Introduz as Alterações 4.592 e 4.593 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado. conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15217/2022,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.592 - O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. .....
.....
§ 2º .....
IV - da leitura do consumo de gás natural canalizado.
....."(NR)
ALTERAÇÃO 4.593 - O Capítulo LIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-B, com a seguinte redação:
"Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli