Decreto nº 23363 DE 19/11/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 nov 2018

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015, que "Dispõe sobre a estrutura básica e estabelece as competências da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015:

I - o parágrafo único do artigo 75:

"Art. 75. .....

.....

Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização conta em sua estrutura com as seguintes unidades operacionais:

I - Delegacias Regionais da Receita Estadual;

II - Grupo de Monitoramento de Contribuintes e Operações;

III - Grupo de Gestão da Ação Fiscal e Processos Administrativos; e

IV - Grupo de Sistemas e Informações;" (NR).

II - os incisos I a IV do artigo 79:

"Art. 79. Ao Grupo de Monitoramento de Contribuintes e Operações compete:

I - promover o monitoramento fiscal de operações por contribuinte, atividade econômica e regimes de pagamento, visando identificar desvios em relação à legislação fiscal;

II - elaborar e avaliar malhas fiscais, definir premissas, criar indicadores, roteiros de fiscalização, avisos e notificações e orientar servidores e contribuintes acerca de malhas e monitoramentos;

III - atuar como suporte de informações fiscais para as Delegacias Regionais da Receita Estadual;

IV - realizar o monitoramento das operações fiscais dos contribuintes por regime de tributação, agrupamentos ou segmentos a seguir indicados:

a) regime normal;

b) simples Nacional;

c) substituição tributária;

d) combustíveis, comunicações, energia Elétrica e royalties; e

e) tributação específica, produtor rural, leiloeiro, IPVA, ITCD e Taxas.

....." (NR);

IV - o artigo 80:

"Art. 80. Ao Grupo de Gestão da Ação Fiscal e Processos Administrativos compete:

I - emitir, controlar a execução e conclusão das ações fiscais;

II - analisar, emitir parecer ou informação fiscal e controlar processos administrativos diversos, com apoio das áreas específicas;

III - preparar e controlar o fornecimento de Informações para ações fiscais;

IV - atender e monitorar o fornecimento de Informações requisitadas por setores internos e órgãos externos em observância à legislação;

V - propor, acompanhar e coordenar a promoção de melhorias contínuas nos sistemas de ação fiscal; e

VI - consolidar relatórios gerenciais das ações fiscais para subsidiar o planejamento." (NR);

V - o artigo 81:

"Art. 81. Ao Grupo de Sistemas e Informações compete:

I - coordenar atividades ligadas aos Documentos Fiscais Eletrônicos: NF-e, CT-e, MDF-e, NFC-e, NF Avulsa, Nota Fiscal de Produtor Rural, informações de meios de pagamento, EFD/SPED e outros, inclusive edição de normas e
participação em atualizações técnicas do ENCAT e Grupos de Trabalho - GT do CONFAZ;

II - gerenciar o ambiente de Business Intelligence - BI, criando plataforma de dados baseada nos Documentos Fiscais Eletrônicos;

III - implantar no ambiente de Business Intelligence - BI, quando houver possibilidade, os monitoramentos, malhas fiscais, painéis gerenciais de desempenho, indicadores e relatórios de análise de dados, a fim de subsidiar o planejamento e tomada de decisões;

IV - coordenar a orientação e o fornecimento de informações sobre Documentos Fiscais Eletrônicos aos contribuintes;

V - gerir os sistemas de controle de mercadorias em trânsito, de Postos Fiscais, inclusive de regularização fiscal;

VI - controlar e autorizar as permissões de acesso ao ambiente de BI; e

VII - exercer, por delegação do Gerente de Fiscalização, a representação no Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT, nos assuntos de competência da Gerência de Fiscalização." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os incisos V e VI ao artigo 79 do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015:

"Art. 79. .....

.....

V - acompanhar e coordenar a promoção de melhorias contínuas nos sistemas de monitoramentos e malhas fiscais; e

VI - consolidar relatórios gerenciais de monitoramentos e malhas fiscais para subsidiar o planejamento.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador