Decreto nº 23373 DE 23/11/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 nov 2018
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 170ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e
Considerando as alterações oriundas da 170ª reunião ordinária do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, a Nota 4 do item 06 da parte 3 do Anexo II do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018 - Convênio ICMS 89/2018 , efeitos a partir de 17 de outubro de 2018:
"06. .....
.....
Nota 4. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas."(NR).
Art. 2 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
I - o item 95 à Parte 2 do Anexo I - Convênio ICMS 96/2018 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019:
"95. As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento quanto ao disposto neste item.
Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."
II - o § 6º ao artigo 361 da Seção III do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 100/2018 , efeitos a partir de 1º de novembro de 2018):
"Art. 361. .....
.....
§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; e
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR."
III - o § 5º ao artigo 67 da Seção IV do Capítulo VI do Anexo VI - Convênio ICMS 101/2018 , efeitos a partir de 1º de novembro de 2018:
"Art. 67. .....
.....
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Santa Catarina e ao Distrito Federal, na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista em legislação estadual."
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Decreto nº 23.128 , de 20 de agosto de 2018, a seguir relacionados - Convênio ICMS 102/2018 , efeitos a partir de 2 de outubro de 2018:
I - o caput do inciso XVII do artigo 1º:
"XVII - o caput do artigo 150-B do Anexo X - Convênio ICMS 78/2018 , efeitos a partir de 10 de julho de 2018: "
II - o caput do inciso XII do artigo 2º:
"XII - o artigo 150-C ao Anexo X - Convênio ICMS 78/2018 , efeitos a partir de 10 de julho de 2018: "
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de novembro de 2018, 131º da República.
DANIEL PEREIRA
Governado