Decreto nº 23380 DE 21/10/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 nov 2024

Dispõe sobre a fixação de prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2025, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0, 19.445.190-9, 19.721.400-2 e 19.727.584-2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 21.866, de 06 de março de 2023, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 17/2024, de 23 de setembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 00009.022919/2024-50,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355- 0, 19.445.190-9, 19.721.400-2 e 19.727.584-2, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2025 na forma que segue:

I - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de janeiro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de dezembro de 2024;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de janeiro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de dezembro de 2024.

II - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de janeiro de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de janeiro de 2025.

III - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de março, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de fevereiro de 2025;

IV - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de abril, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de março de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de abril, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de março de 2025.

V – o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de maio, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de abril de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de maio, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de abril de 2025.

VI - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de junho, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de maio de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de junho, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de maio de 2025.

VII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de julho, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de junho de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de julho, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de junho de 2025.

VIII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de agosto, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de julho de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de agosto, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de julho de 2025.

IX - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de setembro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de agosto de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de setembro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de agosto de 2025.

X - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de outubro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de setembro de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de outubro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de setembro de 2025.

XI - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 14 de novembro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de outubro de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de novembro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de outubro de 2025.

XII - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 15 de dezembro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de novembro de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de dezembro, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de novembro de 2025.

Art. 2° Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, na forma e no prazo estabelecido na legislação, registrando como crédito o valor do imposto recolhido no prazo previsto nas alíneas “a” e “b” dos incisos I a XII do art. 1º na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma docaput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 83 do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, também, no caso de haver reorganização societária das empresas elencadas no art. 1º, à empresa que receber os ativos por fusão, cisão, incorporação ou aporte, deixando de se aplicar à empresa anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, para cumprimento da regra de recolhimento prevista neste Decreto devem ser utilizadas como base de cálculo, no primeiro mês, as operações realizadas pela empresa anterior.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2024.

(Assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(Assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(Assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 015040800