Decreto nº 2.340 de 18/01/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Considerando a necessidade de se proverem ajustes em procedimentos tendentes a conferir maior dinamismo na operacionalização de medidas implementadas ao amparo no inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o § 1º-B do art. 435-M das disposições permanentes, conforme assinalado:
"Art. 435-M. .....
§ 1º-B Nos casos a que se referem os §§ 1º-A e 1º-C deste artigo, será aplicada alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento, não ocorrendo o encerramento da fase tributária pertinente a operação ou prestação, hipótese em que será observado o disposto no art. 435-N. (cf. § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 c/c inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"
II - alterado o § 1º-A do art. 435-O-3 das disposições permanentes, na forma abaixo assinalada:
"Art. 435-O-3. .....
§ 1º-A Nos casos a que se referem o §§ 4º-A e 4º-B do art. 435-O-2, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento.
III - alterado o § 7º do art. 2º do Anexo XIV, como adiante indicado:
"Art. 2º .....
§ 7º Nos casos a que se referem os §§ 6º e 8º, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)" (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.357, de 26.01.2010, DOE MT de 26.01.2010, Rep. DOE MT de 01.02.2010, com efeitos a partir de 18.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"V - alterado o § 7º do art. 2º do Anexo XI, como adiante indicado:
"Art. 2º .....
.....
§ 7º Nos casos a que se referem os §§ 6º e 8º, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)"
IV - alterado o § 5º-E do art. 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
"Art. 5º-A. .....
§ 5º-E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do art. 2º deste anexo. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)" (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.357, de 26.01.2010, DOE MT de 26.01.2010, Rep. DOE MT de 01.02.2010, com efeitos a partir de 18.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"VI - alterado o § 5º-E do art. 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
"Art. 5º-A. .....
.....
§ 5º-E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do art. 2º deste anexo. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)"
Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 2.309, de 22 de dezembro de 2009, conforme assinalado:
"Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujo termo de início da respectiva eficácia deverá respeitar as datas assinaladas:
I - art. 1º: efeitos a partir de 1º de novembro de 2009;
II - art. 2º: efeitos a partir de 22 de dezembro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, de 18 de janeiro de 2010, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda