Decreto nº 23.449 de 26/10/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 out 2005
Altera dispositivos dos artigos 168, 172, 294-B e 710, e acrescenta dispositivos ao art. 172, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 168, 172, 294-B e 710, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 13 do art. 168:
"Art. 168. ...
§ 1º ...
§ 13. Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da inscrição provisória, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, pela empresa interessada, esta deve ser enquadrada como inapta pelo motivo de "inscrição provisória com prazo expirado." (NR)
II - os incisos I e II do § 3º do art. 172:
"Art. 172. ...
I -
§ 1º ...
§ 3º ...
I - registrar no prazo de 72 (setenta e duas) horas à ocorrência na Delegacia da Ordem Tributária;(NR)
II - publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do boletim de ocorrência policial, cuja publicação deve conter no mínimo: (NR)
a) nome, endereço, números de inscrição do estabelecimento no CNPJ e no CACESE;
b) quantidade de livros e/ou documentos fiscais, detalhando espécie, modelo, número, série e subsérie, conforme o caso;
c) motivo da ocorrência, conforme registrado no Boletim de Ocorrência Policial.
III - o inciso III do caput do art. 294-B:
"Art. 294-B. ...
I - ...
III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite, sendo facultado ao contribuinte o reinício a cada novo período de apuração.(NR)"
IV - o § 4º do art.710:
"Art. 710. ...
§ 1º ...
§ 4º Aplica-se a cobrança do ICMS de que trata este artigo aos contribuintes atacadistas, inclusive àqueles beneficiários das regras disciplinadas nos Decretos nº s 19.791, de 25 de junho de 2001, e 22.958, de 08 de outubro de 2004, e suas alterações. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos III e IV ao § 3º do art. 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 172. ...
I -
§ 1º ...
§ 3º ...
I - ...
II - ...
III - registrar a ocorrência no Sistema de Informações do Contribuinte-SIC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do boletim de ocorrência policial;
IV - dirigir-se à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, portando a relação de estoque de mercadorias existentes no estabelecimento, além dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo