Decreto nº 23453 DE 02/12/2024

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 dez 2024

Altera o Decreto N.º 23380/2024, que dispõe sobre a fixação de prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2025, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), com os números 19.439.521-9, 19.442.744- 7, 19.448.355- 0, 19.445.190-9, 19.721.400-2 e 19.727.584-2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

CONSIDERANDO o documento de id. 015646462, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 00009.022919/2024-50,

DECRETA

Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto 23.380, de 21 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

III - o ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2025 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de março, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de fevereiro de 2025;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de março, e apurado considerando o valor de um quarto das operações realizadas no mês de fevereiro de 2025." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2024.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de dezembro de 2024.

(Assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(Assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(Assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 015648067