Decreto nº 23.467 de 04/11/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 nov 2005
Altera o caput do art. 484, o caput e o subitem 75 do Item 3 da Tabela II do Anexo I e a Nota 2 do Item 5 do Anexo II, acrescenta os subitens 90 a 118 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I, e os subitens 5.35 a 5.38 ao Item 5 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 98, 102, 103 e 115, todos de 30 de setembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do art. 484, da Tabela II do Anexo I, e do anexo II, todos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o caput do art. 484:
"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, Telet S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005 e 98/2005). (NR)
§ 1º .................................................................................................................."
II - o caput e subitem 75, com mudança do código na NMB/SH do medicamento indicado, do Item 3 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ....................................................................................................................
ITEM 3. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações (Conv. ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 103/2005 e 115/2005):
ITENS | FÁRMA- COS | NBM/SH FARMÁCOS | MEDICA-MENTOS | NBM/SH MEDICAMENTO |
1 | ... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... |
75 | ... | ... | ... | 3004.90.79 (Conv. ICMS 115/2005) (NR) |
............. | .................... | ....................... | ....................... | .................................. |
Nota 1. .................................................................................................................."
III - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 5. ...
I - ...
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17.10.91 até 31.10.07, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplica a partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 102/2005). (NR)
Nota 3. .................................................................................................................."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, à tabela II do Anexo I e ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os subitens 90 a 118 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 3. ...
ITENS | FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMACOS | MEDICA MENTOS | NBM/SH MEDICA MENTOS |
1 | ... | ... | ... | ... |
............ | ........................ | ..................................... | ......................... | .............................. |
90 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 |
91 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 |
92 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 |
93 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 |
94 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 |
95 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 |
96 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 |
97 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 |
98 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 |
99 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 |
100 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 |
101 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 |
102 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 |
103 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 |
104 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 |
105 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 |
106 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 |
107 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 |
108 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 |
109 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
110 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 |
111 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 |
112 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 |
113 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 |
114 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 |
115 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 |
116 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 |
117 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 |
118 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29". |
Nota 1. .................................................................................................................."
II - os subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38 ao Item 5 do Anexo II:
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
TEM 5. ...
| DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
5.1 | ... | ... |
......... | ........................................................................ | ...................................... |
5.35 | Aparelho de Radionavegação para uso agrícola (Conv. ICMS 102/2005) | 8526.91.00 |
5.36 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas deaquecimento (Conv. ICMS 102/2005) | 9406.00.10 |
5.37 | Troncos (Bretes) de contenção bovina (Conv. ICMS 102/2005) | 4421.90.00 |
5.38 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Conv ICMS 102/2005) | 8423.30.90/ 8423.82.00 |
Nota 1. .................................................................................................................."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de outubro de 2006, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que altera o caput do art. 484 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
Governadora do Estado, em exercício
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo