Decreto nº 23.468 de 04/11/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 nov 2005
Altera o caput e a Nota 5 do Item 1 da Tabela II do Anexo 1, os incisos IV e V do Item 21 da Tabela II do Anexo I, e a Nota 3 do Item 2 do Anexo II; acrescenta o inciso III e a Nota 5-A ao Item 1, bem como o subitem 191 ao Item 18, ambos da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 104, 106, 113 e 120, todos de 30 de setembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da Tabela II do Anexo I, e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e Nota 5 do Item 1 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. A saída interna e interestadual de automóveis novos de passageiros, promovida pelo fabricante ou por seu revendedor autorizado, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para emprego no serviço de aluguel (táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS 38/2001 e 104/2005): (NR)
I - ...
a) ...
Nota 5. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Item, o interessado deve apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos (Conv ICMS 104/2005): (NR)
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nota 6. .........................................................................................."
II - os incisos IV e V do Item 21 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 ...
ITEM 21. ...
I - ...
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/2005); (NR)
V - peg intergeron alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Conv ICMS 120/2005). (NR)
Nota 1. ..................................................................................................................."
III - a Nota 3 do Item 2 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 2. ...
Nota 1. ...
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 até 31.12.05 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 106/2005). (NR)
Nota 4. ..."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados, à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso III e a Nota 5-A, ao Item 1 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
I - ...
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv ICMS 104/2005).
Nota 1. ...
Nota 5-A. Na hipótese da Nota 1, o interessado deve juntar ao requerimento de que trata a Nota 5 a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo (Conv. ICMS 104/2005).
Nota 6. .................................................................................................................."
II - o subitem 191 ao Item 18 da tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 18. ...
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 | ... | ... |
............... | ....................... | ........................................................................... |
191 | 90.21.90.81 | Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "stents" (Conv. ICMS 113/2005)" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de outubro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo