Decreto nº 23.481 de 16/10/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 out 2007
Dá nova redação a dispositivo do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 106 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 106. Os dispositivos asseguradores da inviolabilidade do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF são destinados a impedir que o equipamento sofra intervenção sem que fique evidenciada.
§ 1º Serão numerados e terão distribuição e controle pela Receita Estadual.
§ 2º Os estabelecimentos credenciados a intervir em ECF mediante requerimento, receberão para aplicação os lacres, firmando termo de responsabilidade pela guarda e pela aplicação.
§ 3º Os estabelecimentos detentores dos lacres responderão como fiéis depositários.
§ 4º O fornecimento dos lacres fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento credenciado.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 16 DE OUTUBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda