Decreto nº 2.349 de 15/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1997

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º
IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
§ 1º. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho