Decreto nº 23496 DE 24/01/2022
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 jan 2022
Altera o Decreto nº 1.968, de 2003, que dispõe sobre a operação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Florianópolis e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
Resolve:
Art. 1º Altera os incisos I e II do caput e os §§ 1º e 2º do art. 22 do Decreto nº 1.968, de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 22. (.....)
I - integração intra-regional ou de mesmo patamar tarifário.
II - integração inter-regional ou de patamar tarifário distinto.
§ 1º Na integração intra-regional ou em um mesmo patamar tarifário, o passageiro efetuará o transbordo dentro de uma mesma região tarifária ou entre linhas de mesmo patamar tarifário, mediante embarque no veículo pelas áreas segregadas dos Terminais de Integração, ou em pontos de parada, pela catraca eletrônica.
§ 2º Na integração inter-regional ou de patamar tarifário distinto, o passageiro efetuará o transbordo entre duas diferentes regiões tarifárias ou entre linhas de patamares tarifários distintos, mediante embarque no veículo sempre através da catraca eletrônica.
(.....)"
Art. 2º Revoga o § 3º e altera o § 4º do art. 23 do Decreto nº 1.968, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (.....)
§ 3º REVOGADO.
§ 4º As integrações previstas nos incisos I, II, e III do art. 22 deste Decreto poderão ser realizadas em qualquer Terminal de Integração ou ponto de parada de embarque e desembarque de passageiros."
Art. 3º Altera o inciso III, inclui o inciso IV e o parágrafo único ao art. 24 do Decreto nº 1.968, de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 24. (.....)
III - realizar integrações no prazo máximo de cento e oitenta minutos após o registro inicial da utilização do cartão de transporte no período.
IV - integração de transbordo de tempo livre no terminal enquanto não transpor barreira de controle tarifário.
Parágrafo único. O benefício instituído pelo art. 23 poderá ser usufruído sem limites de quantidade, respeitados os requisitos dos incisos do caput deste artigo."
Art. 4º Alterar o art. 25 do Decreto nº 1.968, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. A receita devida, quando couber, deverá observar critérios prévios de medição, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 24 de janeiro de 2022.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL.