Decreto nº 2.352 de 14/02/1990

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 fev 1990

Aprova Convênios e introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das suas atribuições que lhe confere o artigo 66, item III, da Constituição Estadual.

DECRETA :

Art. 1º Ficam aprovados os Convênios celebrados em 22 de agosto de 1.989, pelos Estados e o Distrito Federal com os Bancos Comerciais Estaduais, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1.989, e em 30 de janeiro de 1.990, pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso com a Secretaria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de fevereiro de 1.990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam revogados os artigos 336 e 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:
  § 1º O diferimento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo, compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
  § 2º A Secretaria da Fazenda poderá estender o diferimento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo, para os estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário esteja devidamente credenciado por ato do Secretário da Fazenda."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, passa a ter a seguinte redação:
  "Art. 340 - A Secretaria da Fazenda, poderá, em casos excepcionais, estabelecer regime especial para concessão do diferimento."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, 14 de fevereiro de 1.990; 168º da Independência e 101º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado

VALDECIR FELTRIN

Secretário da Fazenda