Decreto nº 23.525 de 09/12/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 dez 2005
Altera o art. 5º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;e
Considerando o disposto nos artigos 52 a 56, e 82, todos da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Não se aplica o disposto neste Decreto às empresas de energia elétrica, de comunicação, madeireiras e distribuidores de produtos farmacêuticos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo