Decreto nº 23.555 de 20/12/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 1994

Concede parcelamento do ICMS na forma que indica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre um volume expressivo desta modalidade de transação comercial,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no regime normal de pagamento, enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas - CAEs - 61.10.00.2 a 61.98.99.6, que realizarem vendas a prazo, no mês de dezembro de 1994, poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente a estas vendas, em 03 (três) parcelas desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 40% (quarenta por cento) ao do mês de novembro de 1994;

II - realizem vendas a prazo com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras interdependentes ou autônomas;

III - estejam atualizados no cumprimento de suas obrigações tributárias principal e acessóriais;

IV - que não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações de qualquer natureza, cometidas à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação através de parcelamento ou que se encontre em processo de execução, qualquer que seja a fase.

V - apresentem à Coletoria do seu domicílio fiscal, até 20 de janeiro de 1995, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 1994, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração ao atendimento das condições especificadas neste artigo, para utilização do benefício ora instituído.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso o parcelamento esteja em dia, o contribuinte poderá auferir o benefício de que trata este Decreto.

§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas nos incisos deste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, tornará o contribuinte não habilitado para a fruição do benefício previsto neste Decreto.

§ 3º O benefício a ser concedido com base neste Decreto alcança somente o imposto resultante das vendas a prazo.

§ 4º O imposto a ser parcelado será identificado mediante a divisão do valor da venda a prazo sobre a venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor total do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O recolhimento do imposto parcelado na forma deste Decreto será efetuado da seguinte forma:

I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto a ser parcelado - recolhimento até 20 de janeiro de 1995;

II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto a ser parcelado - recolhimento até 20 de fevereiro de 1995;

III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes - recolhimento até 20 de março de 1995;

Parágrafo único - A segunda e terceira parcelas, aludidas nos incisos II e III deste artigo, serão atualizadas monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal de Referência Diária (UFIR), correspondente ao período compreendido entre o dia 10 de janeiro de 1995 e as datas para recolhimento previstas nos incisos II e III.

Art. 3º Os contribuintes beneficiados por este Decreto procederão ao recolhimento das parcelas nele indicadas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, previamente visado pela Coletoria Estadual ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. Os Documentos de Arrecadação referidos neste artigo deverão conter:

I - no CAMPO 8, sob o titulo "PERÍODO DE REFERÊNCIA", a seguinte indicação: 12/94-00;

II - por ocasião dos recolhimentos das parcelas, no CAMPO 25, sob o título " INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", deverão constar:

a) o valor do imposto a ser pago, em consonância com os incisos II e III do artigo 2º deste Decreto;

b) a variação percentual da UFIR calculada na forma do parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º O imposto relativo às vendas a vista do mês de dezembro de 1994 será recolhido, até o dia 10 de janeiro de 1995, mediante o preenchimento normal do Documento de Arrecadação Estadual-DAE.

Art. 5º O benefício previsto neste Decreto não é cumulativo com o do Decreto nº 21.639, de 08 de novembro de 1991.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1994.

Francisco de Paula Rocha Aguiar

Pedro Brito do Nascimento