Decreto nº 2.356 de 23/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1997

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Companhia Energética de Alagoas - CEAL

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, a Companhia Energética de Alagoas - CEAL.

Art. 2º. As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Antônio Kandir