Decreto nº 23.569 de 27/12/1994
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 1994
Complementa procedimentos relativos ao regime especial instituído para as operações com castanhas de caju in natura.
O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, IV, da Constituição Estadual e com fundamento nos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.530/89, e
Considerando que a produção de castanha de caju in natura em nosso Estado não é suficiente para abastecer o setor produtivo, o que obriga aos industriais do segmento importar o complemento de sua capacidade de produção de outras Unidades Federadas, evitando-se assim demissão de trabalhadores;
Considerando que a matéria-prima interna, em decorrência do regime de diferimento a que está amparada, chega ao setor produtivo sem praticamente nenhuma carga tributária embutida;
Considerando o atual regime a que está subordinada a indústria castanheira, que veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal oriundo de matéria-prima e de outros insumos de produção;
Considerando finalmente que a castanha adquirida em outra Unidade Federada chega ao parque industrial cearense com carga tributária correspondente ao imposto da operação interestadual,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 4º do Decreto nº 22.914, de 22 de novembro de 1993, e 1º do Decreto nº 23/031, de 26 de janeiro de 1994, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 06 de junho de 1995."
"Art 1º Excepcionalmente, no período de 1º01.95 a 31.06.1995, o produto amêndoa, resultante da industrialização de castanhas de caju in natura adquirida de outros Estados da Fede-ração por estabelecimentos industriais deste Estado, devidamente credenciados na forma do art. 2º do Decreto nº 22.812/93, será exportado para o exterior, sem o gravame do ICMS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1994.
Francisco de Paula Rocha Aguiar
Pedro Brito do Nascimento