Decreto nº 23.583 de 27/12/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jan 2006
Altera o inciso II ao caput do art. 737 e acrescenta os §§ 9º e 10 ao mesmo art. 737, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 129 /2005, de 16 de dezembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º O inciso II ao caput do art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 737. ...
I - ...
II - é diferido o lançamento do imposto destas saídas, quando destinado a distribuidora de combustíveis, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado, também, o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo (Conv. ICMS nº 129 /2005). (NR)
§ 1º ..........................................................................................................................."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 737 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 737. ...
I - ..............................................................................................................................
§ 8º ...
§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 129 /2005).
§ 10. Na hipótese do § 9º, a distribuidora de combustível deve efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 129 /2005)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo