Decreto nº 23.587 de 09/01/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jan 1995

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF que indica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de ratificar e incorporar à legislação tributária estadual os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF que indica;

Considerando a necessidade de adaptação da legislação tributária aos referidos diplomas legais celebrados na 27ª reunião extraordinária e 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando, ainda, a necessidade de ajustar à legislação estadual no que diz respeito às regras de parcelamento de débitos fiscais,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nºs 55/93, 87/94, 88/94, 90/94, 91/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 98/94, 99/94, 104/94, 110/94, 118/94, 120/94, 121/94, 122/94 e 127/94, os Protocolos ICMS nºs 15/94, 17/94, 18/94 e 19/94 e os Ajustes SINIEF nºs 02/94 e 03/94.

Art. 2º Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar a confecção dos impressos de documentos fiscais, de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF nº 03/94, a partir de 1º11.94.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 23.644, de 14.03.1995, DOE CE de 15.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 23.148, de 08 de abril de 1994, que estabelece procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 6º O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para a competente inscrição, ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso.""

Art. 4º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir os atos que se fizerem necessários à implantação dos Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF indicados no artigo anterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1995.

Tasso Ribeiro Jereissati

Ednilton Gomes de Soárez