Decreto nº 23.588 de 09/01/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 jan 1995

Disciplina procedimentos fiscais a serem observados nas operações realizadas com brindes, mercadorias remetidas em demonstração e a título de consignação mercantil.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e com base no art. 124 da Lei nº 11.530/89, e

Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos fiscais relativos às operações com brindes e mercadorias em demonstração;

Considerando a necessidade de adequar a legislação estadual ao disposto no Ajuste SINIEF nº 02/93, de 09 de dezembro de 1993, que trata das operações a título de consignação mercantil,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM BRINDES

Art. 1º O contribuinte do ICMS, ao receber brindes para distribuição gratuita, adotará os seguintes procedimentos:

I - na entrada da mercadoria no estabelecimento:

a) escriturará a respectiva nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do imposto correspondente à operação, quando destacado no documento fiscal;

b) emitir nota fiscal de saída, no mínimo pelo custo de aquisição, indicando no local do destinatário a expressão "diversos", e em seu corpo o número deste Decreto e da nota fiscal referida na alínea anterior;

II - na saída dos brindes para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será adotada a sistemática normal de tributação.

§ 1º Na saída de brindes para consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde que o remetente haja adotado os procedimentos definidos no inciso I e, observadas as disposições de normas federais atinentes à matéria, fica facultada a emissão de nota fiscal.

§ 2º Na hipótese de emissão de nota fiscal na operação de que trata o parágrafo anterior, esta será emitida sem destaque do imposto, constando em seu corpo o número e a data da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso I deste artigo.

§ 3º O disposto no inciso I deste artigo somente se aplica às mercadorias recebidas para distribuição gratuita e desde que as mesmas não façam parte do estoque de mercadorias industrializadas ou comercializadas pelo doador.

CAPÍTULO II - MERCADORIAS REMETIDAS EM DEMONSTRAÇÃO

Art. 2º Nas operações internas com mercadoria remetida para demonstração serão adotados os seguintes procedimentos:

I - pelo remetente:

a) na saída, emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS, no mínimo, pelo custo de aquisição ou produção mais recente, a qual deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas na forma do art. 226, do RICMS;

b) no retorno, se efetuado por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal, ou ainda, pelo próprio remetente, mediante a emissão de Nota Fiscal Avulsa, com destaque do imposto exclusivamente para efeito de crédito do remetente, constando o número, a série e a data de emissão da nota fiscal originária.

II - pelo destinatário:

a) na entrada, a nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, na forma do art. 225 do RICMS, sem o creditamento do ICMS nela destacado;

b) na devolução, emitir nota fiscal na forma da legislação vigente, com destaque do ICMS exclusivamente para fins de crédito do remetente originário, constando em seu corpo o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida na alínea a do inciso I deste artigo, devendo ser escriturada na forma do art. 226, do RICMS.

Art. 3º Considera-se operação de demonstração, para os efeitos deste Decreto, aquela em que o contribuinte conduz ou remete a terceiros mercadorias em quantidade estritamente necessária para conhecimento de sua natureza, espécie e utilização, desde que retornem ao estabelecimento remetente.

Art. 4º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante adotará os seguintes procedimentos:

I - emitirá nota fiscal adequada à operação contendo, além dos demais requisitos exigidos, o destaque do ICMS e do IPI quando devidos, indicando como natureza da operação "remessa em consignação";

II - caso haja reajuste do preço contratado, emitirá nota fiscal complementar, com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, e além dos demais requisitos exigidos:

a) natureza da operação: reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) a expressão "reajuste de preço de mercadoria em consignação

- NF nº ......., de ...../...../......";

III - na venda efetiva da mercadoria, emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo além dos demais requisitos exigidos:

a) natureza da operação: venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) a expressão "simples faturamento de mercadoria em consignação

- NF nº ....., de ...../...../....., e, se for o caso, reajuste de preço - NF nº ....., de ...../...../.....";

IV - escriturará as notas fiscais:

a) referidas nos incisos I e II, no livro Registro de Saídas, na forma da legislação pertinente, e a referida no inciso III, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "venda em consignação" seguida do número da ou das respectivas notas fiscais, quando for o caso;

b) referida no art. 5º, inciso III, no livro Registro de Entradas, na forma da legislação pertinente, creditando-se do imposto nela destacado.

Art. 5º O consignatário adotará os seguintes procedimentos:

I - escriturará no livro Registro de Entrada, na forma da legislação pertinente, as notas fiscais referidas nos incisos I e II do art. 4º, creditando-se do valor do imposto, quando for o caso, e a do inciso III do mesmo artigo, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "compra em consignação" seguida do número da ou das respectivas notas fiscais, quando for o caso;

II - por ocasião da venda da mercadoria recebida em consignação, emitirá nota fiscal adequada à operação contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, "venda de mercadoria recebida em consignação";

III - na devolução da mercadoria recebida em consignação, emitirá nota fiscal adequada à operação contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre a qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação dos valores debitados a título do IPI, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria recebida conforme NF nº ........., de ......./......./.......";

Art. 6º As disposições contidas neste Decreto relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1995.

Tasso Ribeiro Jereissati

Ednilton Gomes de Soárez