Decreto nº 23.590 de 29/12/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Altera o inciso V do caput do art. 294-E, o § 10 do art. 365, a alínea g do inciso I do caput do art. 417, o caput do art. 484, o art. 544-G, os incisos I e II do caput e os §§ 1º e 2º do 544-H, o art. 544-I, e o art. 616-K, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 133, 135, 136, 153 e 157 todos de 16 de dezembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o inciso V do caput do art. 294-E, o § 10 do art. 365, a alínea g do inciso I do caput do art. 417, o caput do art. 484, o art. 544-G, os incisos I e II do caput e os §§ 1º e 2º, do 544-H, o art. 544-I e o art. 616-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 294-E. ...
I -
V - na coluna Observações (Conv. ICMS 133/2005): (NR)
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária."
"Art. 365. ...
I - ...
§ 1º ...
§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve contar com dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea g do inciso I do art. 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2005 e 153/2005). (NR)."
"Art. 417. ...
I - ...
a)...
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 10, do art. 365 deste Regulamento, provocada pela abertura de, no máximo, 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual somente pode ser retirado em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/2005 e 153/2005); (NR)"
"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações LTDA, Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A., BRASIL TELECOM S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações LTDA, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, Epsilon Informática e Telecomunicações LTDA, Globalstar do Brasil S.A., INTELIG Telecomunicações Ltda, LinkNet Tecnologia e Telecomunicações LTDA, MAXlTEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, Telet S/A, TIM CELULAR S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005 e 136/2005). (NR)"
"Art. 544-G. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Conv. ICMS 117/2004 e 135/2005 ). (NR)
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor conectado à rede básica deve:
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CACESE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso de sistema de transmissão de energia elétrica, da qual conste:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar, relatório, anexo da nota fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, do qual deve constar:
a) a sua identificação com CNPJ e o número de inscrição no CACESE;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O imposto devido deve ser recolhido na data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso do § 1º deste artigo.
"Art. 544 - H. ...
I - pelo uso de sistema de transmissão, desde que o Operador Nacional de Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao Estado de Sergipe, relatório contendo os valores devidos pelo uso de sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/2005); (NR)
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores (Conv. ICMS 135/2005). (NR)
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o agente transmissor deve ter o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais (Conv. ICMS 135/2005). (NR)
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo (Conv. ICMS 135/2005). (NR)
Art. 544. I. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 544-G deste Regulamento (Conv. ICMS 117/2004 e 135/2005). (NR)"
"Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv ICMS 137/2002, 35/2003, 36/2003, 100/2004 e 157/2005)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de dezembro de 2005, exceto em relação à alteração promovida no inciso V do art. 294-E, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Aracaju, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo