Decreto nº 23.591 de 29/12/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Altera o caput do art. 710, acrescenta a Seção X-A, com os artigos. 720-A a 720-J, ao Capítulo I do Título IV do Livro III, e revoga o inciso IV do § 2º do art. 785, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 50, de 16 de dezembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 710. Nas operações de entrada de massas alimentícias cozidas e/ou recheadas derivadas da farinha de trigo, originárias de Estados não signatários do Prot. ICMS nº 46/2000 e alterações, e as originárias de importação do exterior, destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser cobrada a antecipação tributária do ICMS tomando-se como base de cálculo o valor da operação ou o valor da pauta da fiscal, o que for maior, e em ambos os casos, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente a MVA (Prot. ICMS 46/2000 e 50/2005) . (NR)
§ 1º ..."
Art. 2º Fica acrescentada a Seção X-A, com os arts. 720-A a 720-J, ao Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com seguinte redação:
" LIVRO III
TÍTULO I
TÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO X-A Das Operações com Derivados da Farinha de Trigo (Prot. ICMS 50/2005)
Subseção I Da Substituição Tributária nas Operações com Derivados da Farinha de Trigo
Art. 720-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador estabelecido nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas internas, em relação às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que remetidas ao seu uso e consumo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às transferências interestaduais.
Art. 720-B. Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas:
I - ao estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado de Sergipe, em relação às operações internas;
II - ao estabelecimento industrial, importador ou comercial localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas indicadas no caput do art. 720-A deste Regulamento, mesmo que o imposto já tenha sido retido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de cálculo deve ser a estabelecida no art. 720-D deste Regulamento.
Subseção II Da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação
Art. 720-C. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, as entradas interestaduais dos produtos de que trata o art. 720-A, destinados a contribuintes atacadistas ou varejistas estabelecidos no Estado de Sergipe, quando procedente de Unidade Federada não relacionada no mesmo art. 720-A, deste Regulamento.
Subseção III Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto
Art. 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, quando o produto for procedente dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, deve ser o valor correspondente ao preço praticado pelo contribuinte substituto, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I - nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);
II - nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo no mesmo prazo indicado para o recolhimento do ICMS estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O valor de referência de que trata o caput deste artigo, deve ser publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Art. 720-E. A base de cálculo do imposto para fins de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, relativamente ao produto procedente de Unidade Federada não relacionada no art. 720-A deste Regulamento, deve ser o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, estabelecido em Ato COTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I - nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
II - nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).
Art 720-F. Sobre a base de cálculo definida nesta Subseção deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
Art. 720-G. O valor do ICMS a ser retido ou antecipado deve ser o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 720-F deste Regulamento, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.
Subseção IV Das Demais Disposições
Art. 720-H. Na hipótese de ressarcimento do imposto, devem ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 118 a 129 deste Regulamento.
Art. 720-I. O contribuinte substituto deve atender, no que couber, as obrigações estabelecidas neste Capítulo I."
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares, especialmente quanto ao estoque de massas alimentícias não cozidas e/ou não recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, "wafles", pães, e panetones, existente nos estabelecimentos dos contribuintes em 31 de janeiro de 2006.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo