Decreto nº 23.592 de 14/10/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 out 1997

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.º 21.320/95, alterado pelo Decreto n.º 22.962/97, que dispõe sobre o ICMS incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/124/97,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º do Decreto n.º 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 22.962, de 14 de fevereiro de 1997.

"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):

1 - feijão;

2 - arroz;

3 - açúcar refinado e cristal;

4 - leite líquido ou em pó;

5 - café torrado ou moído;

6 - sal de cozinha;

7 - gado, frango e galinha, bem corno os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8 - pão francês de até 200 g;

9 - óleo de soja;

10 - farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12 - massa de macarrão desidratada;

13 - sardinha em lata;

14 - salsicha, lingüiça e mortadela; e

15 - charque.

Parágrafo único - Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculos prevista no Convênio ICM 25/83."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1997

MARCELO ALLENCAR