Decreto nº 23.592 de 14/10/1997
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 out 1997
Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.º 21.320/95, alterado pelo Decreto n.º 22.962/97, que dispõe sobre o ICMS incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/124/97,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º do Decreto n.º 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 22.962, de 14 de fevereiro de 1997.
"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1 - feijão;
2 - arroz;
3 - açúcar refinado e cristal;
4 - leite líquido ou em pó;
5 - café torrado ou moído;
6 - sal de cozinha;
7 - gado, frango e galinha, bem corno os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 - pão francês de até 200 g;
9 - óleo de soja;
10 - farinha de mandioca;
11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12 - massa de macarrão desidratada;
13 - sardinha em lata;
14 - salsicha, lingüiça e mortadela; e
15 - charque.
Parágrafo único - Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculos prevista no Convênio ICM 25/83."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1997
MARCELO ALLENCAR