Decreto nº 23.593 de 24/01/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 jan 1995
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 23.278-A, de 24 de junho de 1994, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com insumos agropecuários.
O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adoção de mecanismos para a plena aplicabilidade dos Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93 e 29/94;
Considerando, ainda, a necessidade de estimular o setor agropecuário cearense, principalmente no que concerne aos benefícios fiscais para os insumos empregados na produção de alimentos,
Decreta:
Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 23.278-A, de 24 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Nas saídas internas de milho destinadas a estabelecimentos de produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, fica diferido o recolhimento do ICMS para as saídas subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às importações de milho do exterior promovidas pelos respectivos estabelecimentos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos
24 de janeiro de 1995.
Tasso Ribeiro Jereissati
Ednilton Gomes de Soárez