Decreto nº 23.594 de 29/12/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Altera o inciso IV do § 1º do art. 681 e acrescenta a Seção II, com os arts. 598-A, 598-B e 598-C, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Protocolo nº 51 de 16 de dezembro de 2005,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681. ...
I - ...
§ 1º ...
I - ...
IV - responsável pela retenção e recolhimento do imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, e XVI do caput deste artigo; (NR)
§ 2º ..."
Art. 2º Fica acrescentada a Seção II, com o art. 598-A, 598-B e 598-C, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES COM GADO
Seção I Das Operações com Gado e Produtos Resultantes do seu Abate
Art. 594. ...
"Seção II
Das Operações de Entrada de Gado Suíno para Industrialização
Art. 598-A. A saída dos produtos resultantes do abate do gado suíno, remetido sob regime de suspensão do imposto, por contribuinte do Estado da Bahia para industrialização neste Estado, deve obedecer ao disposto nesta seção. (Protocolo ICMS 51/2005)
Parágrafo único. A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do Fisco deste Estado e do Estado da Bahia mediante regime especial a ser requerido pelo interessado;
II - à industrialização em estabelecimento que atenda à legislação sanitária estadual e federal,
III - ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída.
Art. 598-B. Na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal do Estado da Bahia.
Art. 598-C. Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deste Estado deve emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, deve constar o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda."
Art. 3º Ficam revogados os §§ 5º e 6º, do art. 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que foram acrescentados pelo Decreto nº 23.526, de 09 de dezembro de 2005 (Protocolo 40/2005).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de dezembro de 2005.
Aracaju, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo