Decreto nº 2364 DE 19/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2022
Introduz as Alterações 4.601 a 4.604 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16143/2022,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.601 - O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
III - .....
.....
c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022 ).
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.602 - O art. 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .....
.....
§ 1º .....
I - .....
.....
i) de Mato Grosso, Tocantins e Rondônia, desde 28 de setembro de 2016 (Protocolos ICMS 61/2015, 84/2015 e 59/2016); e
j) do Amazonas, desde 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 18/2020 );
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.603 - A Seção II do Capítulo II do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 40-A, com a seguinte redação:
"Art. 40-A. Nas operações de consignação industrial em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI mencionadas nos arts. 37 e 38 deste Anexo (Protocolo ICMS 42/2022 )." (NR)
ALTERAÇÃO 4.604 - O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XIV com a seguinte redação:
"TÍTULO XIV DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM) (Ajuste SINIEF 7/2022 )
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 197. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, que será utilizada em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 198. A autorização para a emissão da NFCom fica condicionada a prévio credenciamento na SEF.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou
II - de ofício, quando efetuado pela SEF.
§ 2º Somente poderão ser credenciados para a emissão da NFCom os contribuintes que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais nos termos do art. 2º do Anexo 7.
§ 3º Os contribuintes credenciados para a emissão da NFCom deverão observar as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7.
§ 4º O credenciamento para a emissão da NFCom será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 10 do Anexo 5.
§ 5º Ato do Diretor de Administração Tributária definirá o cronograma, a forma e os requisitos para o credenciamento de que trata este artigo.
CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NFCOM
Art. 199. A emissão da NFCom será efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado nos termos do art. 2º do Anexo 7.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pelo contribuinte ou adquirido de terceiros, desde que, em ambos os casos, esteja credenciado pela SEF nos termos do art. 46 do Anexo 7.
Art. 200. A NFCom será emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, e observará o seguinte:
I - o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II - a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFCom conterá um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, junto com o CNPJ do emitente, o número e a série da NFCom; e
IV - a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se que a série única será representada pelo número zero.
Art. 201. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios estabelecidos no MOC, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
CAPÍTULO III DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCOM
Art. 202. A transmissão do arquivo digital da NFCom será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do art. 2º do Anexo 7.
Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital da NFCom implicará na solicitação de concessão de autorização de uso da NFCom.
Art. 203. Previamente à concessão de autorização de uso da NFCom, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para a emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI - a numeração do documento.
Art. 204. Do resultado da análise de que trata o art. 203 deste Anexo, a SEF cientificará o emitente:
I - da concessão de autorização de uso da NFCom; ou
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para a emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão de autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição, o arquivo digital da NFCom não será arquivado na SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 205. O arquivo digital da NFCom somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 202 deste Anexo; e
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 204 deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE-COM impresso nos termos dos arts. 212 ou 213 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão de autorização de uso:
I - resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; e
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização.
CAPÍTULO IV DOS EVENTOS DA NFCOM
Art. 206. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se "Evento da NFCom".
§ 1º Os eventos da NFCom são os seguintes:
I - Cancelamento: conforme o disposto no art. 207 deste Anexo;
II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste;
III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição;
V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do caput do art. 217 deste Anexo;
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do caput do art. 217 deste Anexo; e
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme o inciso II do caput do art. 217 deste Anexo.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º deste artigo deverão ser registrados pela SEF ou por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos indicados nos incisos do § 1º deste artigo serão exibidos na consulta de que trata o art. 209 deste Anexo, com a NFCom a que se relacionam.
Art. 207. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom no prazo de até 120 (cento e vinte) horas a contar do último dia do mês da sua autorização.
§ 1º A solicitação de cancelamento deverá observar o seguinte:
I - ser efetuada por meio do registro do evento correspondente, mediante transmissão, via internet, que se utilize de protocolo de segurança ou criptografia;
II - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
III - ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
§ 2º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante o protocolo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Fica dispensada de escrituração a NFCom cancelada na forma deste artigo.
CAPÍTULO V DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA CONSULTA DA NFCOM
Art. 208. O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado sempre que solicitado pela SEF.
Parágrafo único. Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e o respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
Art. 209. Após a concessão de autorização de uso da NFCom de que trata o inciso I do caput do art. 204 deste Anexo, a SEF disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a SEF, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A SEF poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Art. 210. A SEF deverá disponibilizar a NFCom para a RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
Parágrafo único. Observado o sigilo fiscal e mediante a celebração de prévio convênio ou protocolo, a SEF poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais da NFCom para outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional que necessitem de informações da NFCom para o desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO VI DAS HIPÓTESES DE ESTORNO
Art. 211. Nas hipóteses de estorno de débito relacionado a faturamento indevido, para a recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, será observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; ou
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições previstas nos arts. 73 a 80-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, e na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que disciplina o processamento dos pedidos de restituição de tributos.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar o eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo somente após a emissão da NFCom de Substituição.
CAPÍTULO VII DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCOM (DANFE-COM)
Art. 212. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão de sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do art. 204 deste Anexo ou na hipótese prevista no caput do art. 213 deste Anexo.
§ 2º O DANFE-COM deverá conter:
I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e
II - o número do protocolo de concessão de autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 213 deste Anexo.
§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
CAPÍTULO VIII DA CONTINGÊNCIA
Art. 213. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a SEF ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, as seguintes informações devem fazer parte do arquivo da NFCom:
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data e a hora com os minutos e os segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM.
§ 2º No DANFE-COM, deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".
§ 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão.
§ 4º Se a NFCom, transmitida nos termos do § 3º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do tomador e a data de emissão; e
II - solicitar autorização de uso da NFCom.
§ 5º Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão "Normal".
Art. 214. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 207 deste Anexo, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I Da Prestação de Serviços na Modalidade Pré-Paga
Art. 215. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir, em cada período, tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1º Nas situações em que os créditos mencionados no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste sem destaque do imposto e por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se relacionam os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2º O aproveitamento do crédito do imposto, na hipótese do § 1º deste artigo, fica condicionado ao atendimento do disposto na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 1966.
Seção II Da Cobrança Centralizada
Art. 216. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; e
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom mencionadas no inciso I deste artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Seção III Do Faturamento Conjunto
Art. 217. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom mencionada no inciso II do caput deste artigo; e
II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom mencionada no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º As NFCom de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom mencionada no inciso I do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 28 de setembro de 2016 quanto ao disposto na alínea "i" do inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6, na redação dada pela Alteração 4.602;
II - de 3 de agosto de 2020 quanto ao disposto na alínea "j" do inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6, na redação dada pela Alteração 4.602;
III - de 6 de julho de 2022 quanto à Alteração 4.603; e
IV - da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli