Decreto nº 23.643 de 14/03/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 abr 1995

Revigora os artigos 47, 499, 504, 505, 507 e 508, todos do Decreto nº 21.219/91 - RICMS -, que tratam de operações com ativo fixo, pescado e veículos usados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 124 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e nas disposições dos Convênios ICM 15/81 ICMS 154/92, 33/93, 60/91 e 148/92,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revigorados os artigos 47, 499, 504, 505, 506, 507 e 508, todos do Decreto nº 21.219/91 - RICMS -, com as seguintes redações:

"Art. 47. As seguintes operações terão seus valores de base de cálculo reduzidas em:

I - 80% (oitenta por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e motores usados;

II - 40% (quarenta por cento), nas saídas de pescado para outras Unidade da Federação, exceto as operações;

a) com crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

b) que destinem o pescado à industrialização;

c) com pescado enlatado ou cozido;

III - 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de veículos usados.

§ 1º O disposto nos incisos I e III somente se aplica às mercadorias ou bens adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação tiver sido calculado, também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

§ 2º Entendem-se como usados:

I - os bens constantes do inciso I do caput, quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso, comprovado pelo documento de aquisição;

II - no caso do inciso II do caput, quando tenham mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de venda pelo fabricante ou vendedor, ou ainda, quando tenham mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados;

§ 3º A base de cálculo a que se refere o inciso I, caput, aplica-se, também, à saída de mercadorias ou bens que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou imobilizado, desde que a sua desincorporação ocorra depois do uso normal a que se destinavam e decorridos ao menos 12 (doze) meses da data da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

§ 4º As reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II, caput, não se aplicam:

I - às mercadorias ou bens cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do estabelecimento;

II - às mercadorias ou bens cujas entrada e saída não tiverem sido oneradas pelo imposto em épocas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador;

§ 5º O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias ou bens de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação de compra, acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 6º Para efeito do disposto nos incisos I e II, caput, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Art. 499. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente sobre a compra, venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado:

I - as pessoas jurídicas inscritas no CGF;

III - as pessoas físicas ou pessoas jurídicas não inscritas no CGF que se dediquem com habitualidade a estas operações.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de 3 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, como firma individual.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos revendedores quando da comercialização de veículos novos adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, os quais se regerão por sistemática própria.

Art. 500. Os estabelecimentos revendedores de veículos emitirão Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, sempre que entrar em seu estabelecimento veículo novo ou usado, entregues por particulares ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a qualquer título, ressalvadas as entradas realizadas através de importação.

Art. 501. O disposto no artigo anterior não se aplica na intermediação de veículo novo ou usado, desde que o referido veículo não esteja estocado ou depositado no estabelecimento.

Art. 502. Ressalvado o disposto no artigo anterior, na hipótese de ser identificado no estabelecimento veículo cuja entrada não se realizou mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal de Entrada, o imposto e seus acréscimos legais serão exigidos por meio de lavratura de Auto de Infração.

Art. 503. Por ocasião das saídas de veículos novos ou usados que tenham entrado a qualquer título, os estabelecimentos revendedores emitirão Nota Fiscal, com destaque do imposto.

Parágrafo único. Será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, quando o imposto relativo a operação realizada pelo revendedor tenha sido retido na operação anterior.

Art. 504. Nas operações de que trata este Capítulo a base de cálculo do imposto é:

I - de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) na saída de veículo usado;

II - nas demais saídas e na hipótese do artigo 502, o valor da operação.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer tabela de valores mínimos para efeito da fixação do valor da operação a que se refere este artigo, tomando por base os valores divulgados em publicações especializadas.

§ 2º Para efeito do inciso I deste artigo, considera-se usado o veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso, contados da data da aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

§ 3º Na hipótese de desincorporação de veículos do ativo fixo, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 12 (doze) meses, e a base de cálculo é a prevista no artigo 47, inciso I.

Art. 505. As operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes ficam sujeitas à sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto.

Art. 506. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE -, ao registrar veículo novo ou usado, adquirido neste Estado, exigirá do adquirente do veículo Nota Fiscal comprobatória de sua compra, exceto quando o vendedor for pessoa física, desde que não caracterizada a habitualidade referida no artigo 499.

§ 1º Em qualquer hipótese, quando o vendedor for pessoa física não inscrita no CGF, após realizado o registro do veículo, o DETRAN implantará cadastro contendo os seguintes dados:

I - nomes e endereços completos do vendedor e do comprador;

II - data do registro ou transferência;

III - identificação do veículo: marca, modelo, ano de fabricação;

IV - a procedência, quando se tratar de veículo adquirido em outra Unidade Federada.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o cadastro indicará, quando for o caso, número, data, série, subsérie e valor da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento emitente do documento fiscal.

Art. 507. O DETRAN-CE remeterá ao Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 1O (dez) do mês subsequente ao do registro no Cadastro, relação contendo os dados referidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 508. Verificada a ocorrência do disposto no § 1º do artigo 499, o DETRAN somente promoverá a transferência do veículo mediante entrega, pelo interessado, para arquivamento do setor competente do órgão de trânsito, de cópia da 1ª. via do documento de recolhimento do imposto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 23.510, de 25 de novembro de 1994, e 23.554, de 20 de dezembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda