Decreto nº 23.653 de 29/11/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 nov 2007
Altera Anexo do RICMS/03, que dispõe sobre a instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº s 143/ 06 e 123, de 23 de outubro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Anexo 18 acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, pelo Decreto nº 23.257, de 30 de julho de 2007, renumerando-se para § 1º o seu atual parágrafo único, com a redação a seguir:
"§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada." (Conv. ICMS nº 123/07).
"§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.".(Conv. ICMS nº 123/07).
Art. 2º O § 3º do art. 4º do Anexo 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a viger com a seguinte redação:
"§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.". (Conv. ICMS nº 123/07).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123, de 23 de outubro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 29 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda