Decreto nº 23.665 de 14/02/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 fev 2006

Altera o item 2 da alínea b do inciso VIII do caput do art. 40, o inciso III do caput do art. 211, o inciso I do caput art. 660, o inciso II do caput art. 786, o inciso II dos itens 4 e o inciso II do item 5, do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o item 2 da alínea b do inciso VIII do caput do art. 40, o inciso III do caput do art. 211, o inciso I do caput do art. 660, o inciso II do caput do art. 786, o inciso II do item 4 e o inciso II do item 5, do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 ...

I - ...

VIII - ...

a)

b)

1. ...

2. carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno. (NR)

3. "

"Art. 211. ...

I - ...

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 204 deste Regulamento;(NR)

IV - ..."

"Art. 660. ...

I - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, quando se tratar de comercial, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente; (NR)

II - ...

"Art. 786. ..."

I - ...

II - das mercadorias de que tratam os incisos I e II do art. 785 deste Regulamento, o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o valor da operação, observando-se ainda o que segue: (NR)

a) ..."

"ANEXO II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Item 1. ...

Item 4. ...

I - ...

II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas: (NR)

Item 5. ...

I - ...

II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas: (NR)"

Art. 2º Fica revogada a nota 1 do item 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do item 2 da alínea b do inciso VIII do art. 40, referida em seu art. 1º, e à revogação de que trata o seu art 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Aracaju, 14 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo