Decreto nº 23.688 de 03/12/2002
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 dez 2002
Altera dispositivo do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do art. 9º do Decreto nº 23.325, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2002 e as parcelas subseqüentes até o final dos meses posteriores;".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 27 de setembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2002; 114º da Proclamação da República.
GERVÁSIO BONAVIDES MARIZ MAIA
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças