Decreto nº 2.369 de 22/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que, em decorrência de medidas inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a edição do Decreto nº 2.225, de 5 de novembro de 2009, são, também, necessárias adequações para aperfeiçoamento de regras procedimentais pertinentes;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - alterados o caput e o § 3º do art. 467-F, além de se revogarem o inciso II do § 1º e os incisos III, IV, com suas alíneas a a k, e V do § 2º do mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE, da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
§ 1º .....
II - (revogado)
§ 2º .....
III - (revogado)
IV - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)
f) (revogada)
g) (revogada)
h) (revogada)
i) (revogada)
j) (revogada)
k) (revogada)
V - (revogado)
§ 3º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado com observância do disposto no art. 467-A."
II - acrescentado o inciso V ao caput do art. 570-A, com a seguinte redação:
"Art. 570-A. .....
V - Termo de Intimação previsto no art. 467-F das disposições permanentes deste Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicado por ter saído incorreto.