Decreto nº 237 DE 21/01/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2019
Regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, e tendo em vista o contido no protocolo sob nº 15.555.006-6
Decreta:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, em moeda corrente, nos termos previstos na Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 133/2018).
Art. 2º O contribuinte paranaense poderá recolher o crédito tributário consolidado de que trata o art. 1º deste Decreto, da seguinte forma:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;
II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná.
§ 2º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.
§ 3º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 5º Para fazer jus aos parcelamentos previstos neste Decreto, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de pagamento em parcela única.
§ 7º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 8º O disposto neste artigo:
I - se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos seus incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;
II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996.
Art. 3º Os créditos tributários relacionados aos impostos referidos no art. 1º deste Decreto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, poderão ser consolidados separadamente, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, sendo o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas, por opção do contribuinte nas condições estabelecidas no inciso II do "caput" do art. 2º deste Decreto, na hipótese de regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios previsto no § 8º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1285 DE 23/04/2019).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 782 DE 01/03/2019):
Art. 3º Na opção pelo regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios previsto no § 8º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, os créditos tributários relacionados aos impostos referidos no art. 1º deste Decreto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, poderão ser consolidados separadamente, por opção do contribuinte nas condições estabelecidas no inciso II do "caput" do art. 2º deste Decreto, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.
Parágrafo único. A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto na Lei nº 19.802/2018 , podendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da parcela postergada em espécie ao final do parcelamento.
Art. 3º Na opção pelo regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios previsto no § 8º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, os créditos tributários relacionados aos impostos referidos no art. 1º deste Decreto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, poderão ser consolidados separadamente, por opção do contribuinte nas condições estabelecidas no inciso II do "caput" do art. 2º deste Decreto, alocando até 50% (cinquenta por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.
Art. 4º A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3243 DE 30/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 de outubro e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3048 DE 14/10/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º A adesão ao parcelamento de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, com identificação autenticada do devedor, ocasião na qual o interessado:
I - selecionará os débitos a serem liquidados nos termos deste Decreto;
II - emitirá a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR correspondente à primeira parcela.
§ 2º A adesão ao parcelamento de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
§ 3º Na impossibilidade de identificação autenticada do devedor diretamente no endereço eletrônico de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser protocolado na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do interessado, requerimento indicando os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto, subscrito pelo interessado ou, se for o caso, por seu representante legal.
§ 4º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 16 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3243 DE 30/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 29 de outubro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3048 DE 14/10/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.
§ 5º Para as dívidas ajuizadas, o comprovante de pagamento das custas processuais deverá ser apresentado à PGE em até 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela.
§ 6º O pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, o que deverá ser comprovado perante a PGE mediante apresentação de petição devidamente protocolada.
§ 7º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 18 de dezembro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3243 DE 30/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 30 de outubro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3048 DE 14/10/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 7º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única deverá ser realizado até o dia 18 de junho de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 18 horas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1285 DE 23/04/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 7º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única deverá ser realizado até o dia 24 de abril de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até às 18 horas.
§ 8º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
§ 9º A pedido do contribuinte, mediante formalização na Agência da Receita Estadual, os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 5º Implica rescisão do parcelamento do crédito tributário:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
Art. 6º O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, por meio do e-Protocolo Digital, direcionado à Inspetoria Geral de Tributação, Setor de Processo Administrativo Fiscal - IGT/SPAF, até a data de 1º de dezembro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3243 DE 30/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 23 de outubro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3048 DE 14/10/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 4 de junho de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1285 DE 23/04/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data de 17 de abril de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.
Art. 7º Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 8º Os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos em moeda corrente, da seguinte forma:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
§ 1º As dívidas ativas a que se refere o "caput" deste artigo serão calculadas até a data do parcelamento.
§ 2º O valor parcelado estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 4º O valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/PR vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de 2 (duas) UPF/PR para cada uma delas.
§ 5º Acarretará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento - TAP;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 6º Aos parcelamentos de que trata o "caput" deste artigo aplicam-se as regras estabelecidas no art. 4º deste Decreto, no que couber.
Art. 9º A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de janeiro de 2019.
Curitiba, 21 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda