Decreto nº 2.372 de 16/03/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 mar 1994

Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações com pescado que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 5.780, de 15 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, dos produtos classificados nas posições 0302 a 0307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 15 de abril de 1991 a 28 de fevereiro de 1994, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.

Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes das operações de que trata o caput deste artigo, constituídos ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, sem juros e sem multas, em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, cujos vencimentos serão:

I - 1ª parcela, dia 10 de junho de 1994 - 30% (trinta por cento) do débito;

II - 2ª parcela, dia 10 de julho de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito;

III - 3ª parcela, dia 10 de agosto de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito;

IV - 4ª parcela, dia 10 de setembro de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito;

V - 5ª parcela, dia 10 de outubro de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito;

VI - 6ª parcela, dia 10 de novembro de 1994 - 14% (quatorze por cento) do débito.

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1994, nas exportações para o exterior dos produtos a que se refere o art. 1º deste Decreto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.

Art. 3º Nas operações internas, que antecedem as exportações com os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989.

Art. 4º A sistemática de tributação prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda até 10 dias após a publicação deste Diploma Legal.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Decreto, não poderá utilizar quaisquer créditos do imposto.

Art. 5º A opção prevista no artigo anterior importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos ou judiciais relativos ao assunto, praticando o Estado e o contribuinte, cada qual por sua conta, os atos respectivamente necessários.

Art. 6º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos em relação aos arts. 2º e 3º a primeiro de março de 1994.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 16 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda